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Holding Familiar – Perguntas e Respostas: Informativo 02

1 – Um dos herdeiros se casou sob o regime da separação convencional de bens. Isso ajuda processo de sucessão?

Resposta: Acerca da condição de um dos herdeiros ter celebrado casamento no regime de separação convencional de bens  é extremamente importante ressaltar alguns pontos. A princípio este regime de casamento é o mais aconselhável para os herdeiros de um grupo familiar, pois os bens adquiridos antes ou durante o casamento não se comunicam entre os cônjuges. Assim, na hipótese de separação judicial não há partilha, ou seja, cada cônjuge permanece na titularidade de seu patrimônio. Por outro norte, em caso de morte do herdeiro existe grande divergência doutrinária e jurisprudencial se o cônjuge sobrevivente é  herdeiro necessário ou não. Parte da doutrina e jurisprudência considera o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário, ou seja, terá participação obrigatória na herança, mesmo que o regime de casamento seja o de separação convencional. Atualmente esse entendimento vem sendo majoritário, com fundamento que o artigo 1.829, II do Código Civil não excluiu o regime da separação convencional. Essa condição poderá trazer grandes problemas no caso de uma sucessão causa mortis, pois o cônjuge sobrevivente terá direito a participar da herança, podendo fazer jus as participações societárias e patrimônio imobiliário conquistado pelo patriarca. Desta forma, com um planejamento sucessório seguro e bem elaborado, com cláusula bem definidas no contrato social pode-se afastar dentro dos limites legais essa regra excluindo a possibilidade de ingresso do cônjuge na sociedade.

 

2- É possível a constituição de uma sociedade Holding entre cônjuges?

Resposta: Esse é um tema complexo, e alvo de diversas críticas por parte da doutrina. Todavia, em regra sociedade holding poderá ser constituída entre cônjuges, salvo nos casos dos cônjuges serem casados no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória, regra prevista no artigo 977 do Código Civil. Nos casos em que a sociedade foi constituída antes da vigência do Código Civil de 2002, para se preservar o ato jurídico perfeito, um preceito constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, não é necessário desfazer a sociedade.

Caso a holding seja uma sociedade anônima, por ser uma sociedade Intuitu Pecuniae, com maior facilidade de ingresso e saída dos seus membros,  a vedação acima mencionada não se aplicada, podendo os cônjuges casados sob a comunhão universal/separação obrigatória serem acionistas.

 

3 – Se um herdeiro é casado, precisará da assinatura da esposa, para que seja sócio da holding familiar?

Resposta: Caso o herdeiro casado participe da holding somente na qualidade de sócio donatário o fato de ser casado não ocasiona maiores complicações. Não será necessária a autorização de seu cônjuge, haja vista que receberá as quotas mediante doação, inclusive gravadas com incomunicabilidade. A assinatura da esposa, a chamada outorga uxória somente se faz mister por parte da esposa do doador/patriarca.

40 Comments

  1. Monica Nogueira

    Ola . Sou advogada e atuo na área de sucessões.Gostaria de ter contato com sua equipe.
    Preciso de uma informação.
    Caso seja possível entrem em contato pelo meu Zap.
    85.987725892

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Olá Monica,

      Ok, faremos o contato no telefone informado.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  2. Robson Brito

    Um casal que se casou com pacto pré nupcial no regime de comunhao universal de bens, tiveram quatro filhos; querem constituir uma holding familiar, mas desejam fazê-lo, nao por sociedade anônima (não querem estardalhaço – ter que publicar o balanco anual); mas sim como SOCIEDADE LIMITADA Poderao constituí-la com
    I- o socio patriarca,
    II – sócio filho 1,
    III – sócio filho 2,
    Iv – sócio filho 3,
    V -sócio filho 4,

    Mas declarando o regime de casamento de ambos, dizendo que sao coproprietário dos bens e nomear num estatuto social de constutuicao a esposa como procuradora do patriarca? Ou colocá-lo como co-adminstradora?

    Em suma, o patriarca não quer omitir o nome da matriarca no estatuto. Existe forma mais racional e acetada de fazer isso?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Robson,

      Existem alguns formatos societários que podem ser utilizados para que ambos tenha a participação na empresa, seja de forma direta ou indiretamente. Para melhor alternativa, necessário avaliar o caso concreto e os objetivos da família e grupo. Quanto a inserir os filhos no contrato social no momento da abertura da empresa é indiferente, pode ou não inseri-los.

      Fico à disposição para falarmos.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  3. sonia

    olá, sou advogada e um casal de amigos quer constituir uma holding familiar ltda, sendo que são casados pelo regime da comunhao universal de bens. com administração em condominio do proprio casal. como poderia ser lançado no contrato social essa questão?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Sonia,

      Necessário avaliar o caso concreto e o objetivo do casal com a transferência dos ativos. Assim, possível avaliar qual o melhor formato para constituição da holding. No contrato social pode se inserido todas as questões de administração dos ativos, condomínios e outros detalhes.

      Fico à disposição.
      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  4. Lia

    Uma esposa que se casou através do regime comunhão parcial de bens e fez todo o patrimônio sozinha tendo o seu parceiro outros filhos anteriores , adultos, pode constituir uma holding exclusivamente com os filhos do casal e excluir o parceiro da holding se assim ele próprio acatar?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Lia,

      Em relação a seu questionamento, importante entender a composição familiar para avaliar o que pode ou não ser feito em relação a constituição da holding e destino do patrimônio. Importante salientar que o cônjuge mesmo que não tenha contribuído para formação do patrimônio é considerado herdeiro perante o Código Civil, assim, necessário uma análise detalhada para avaliar eventual não participação.

      Fico à disposição para falarmos acerca da sua situação.
      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  5. Rogério Cavalcanti

    Um homem casado quer constituir um truste. A esposa precisa assinar o documento de constituição desse truste?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Rogério,
      Para resposta a seu questionamento, importante avaliar o caso concreto e objetivos. Após, necessário avaliar a escolha do país que esse Trust será constituído para validar o regramento. Em tese, tal constituição é possível, entretanto importante avaliar o regime de bens, além dos riscos que eventual não assinatura poderia propiciar a estrutura criada.

      Fico à disposição.
      Diego Viscardi

      Reply
  6. Leonardo Guerra Pedron

    Adquiri bens antes do casamento em sociedade com meus irmãos. Ao constituir uma holding após meu casamento, os bens comunicam com a conjugê?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Leonardo,
      Em resposta a seu questionamento, necessário avaliar alguns pontos, tais como regime de casamento, valor utilizado para aquisição, bem como a redação do contrato social de constituição da holding como foi ou será feito. Esses detalhes são importantes, pois pode ou não validar a comunicação de tais bens.

      Fico à disposição.
      Diego Viscardi

      Reply
  7. Paulo

    Boa noite, Dr. Diego.

    No ano passado, constituirmos holding familiar, o contrato social foi registrado na junta do estado de MG, mas não foi realizada a doação das quotas dos bens(imóveis) para os herdeiros, devido a receita estadual não querer aceitar o valor atribuído as quotas (valor declarado no IRPF) para cálculo do ITCD, insistindo na avaliação feita por ela (a qual fica deveras onerosa).
    Pergunto: Há algum dispositivo legal para argumentarmos?

    Segundo questionamento: Devo lançar as quotas e seus respectivos valores no IRPF deste ano, mesmo as quotas não terem sido doados e o contrato não ter sido registrado no cartório de registro de imóveis?

    Antecipo-lhe agradecimentos.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Paulo,
      Em resposta a seu questionamento, importante avaliar a legislação de MG e o que o Tribunal de Justiça vem entendendo a respeito da base de cálculo. Antecipo que a legislação de Minas é expressa em permitir a SEFAZ avaliar os ativos da empresa, entretanto, necessário avaliar o caso concreto pois pode ser que existam alternativas para combater tal entendimento.

      Quanto ao lançamento do IRPF, necessário também entender o timing do caso/constituição da empresa. Assim, poderemos valida ou não o lançamento.

      Fico à disposição para falarmos.
      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
      1. Paulo

        Bom dia, Dr. Diego!

        Com relação ao timing do caso, a constituição da empresa se deu em Maio/2020.
        Entretanto, o contrato não foi registrado no RI, pois está parado até hoje na SEFAZ, devido a discordância no calculo do imposto.

        Deste modo, há necessidade de lançar as quotas e seus valores no IRPF deste ano?

        Antecipo-lhe agradecimentos.

        Paulo

        Reply
        1. Diego Viscardi (Post author)

          Paulo,

          Importante avaliar a documentação do caso (contrato social, matrículas imóveis, parecer SEFAZ) e assim validar ou não o lançamento no IR. Se tiver interesse, por favor enviar a documentação em meu e-mail diegoviscardi.adv@outlook.com ou contato@holdingfamiliar.adv.br que faremos a análise.

          Att,
          Diego Viscardi

          Reply
  8. Fernanda Mendes

    Boa tarde Dr. Diego.
    Estou com um caso de Holding que pesquisei, mas não encontrei uma resposta satisfatória.
    Em um Contrato Social onde serão sócios apenas os cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial, no entanto, os bens que estão sendo integralizados foram adquiridos por apenas um dos conjuges, constando nas Matrículas dos imóveis apenas o conjuge varão como adquirente, mas constando também que era casado sob o regime da comunhão parcial.
    Nesse caso como integralização do capital da sociedade será realizada através da desses imóveis, posso colocar 50% das quotas para cada um dos Conjuges no Contrato Social?
    Outra coisa, pode instituir Usufruto sobre as quotas em favor de um dos conjuges no Contrato Social de Constiuição da Sociedade Ltda. ou é necessária alguma formalidade específica para isso?
    Agradeço se puder me ajudar.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Fernanda,
      O caso colocado em tela possui algumas alternativas que podem ser aplicadas. Tais alternativas levarão em conta o objetivo do cliente e característica do patrimônio. Assim, para uma resposta mais concreta, importante avaliar o cenário global do caso para escolha da alternativa mais eficaz.

      Caso queira falar, fico à disposição.
      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  9. Rafaela

    Dr. Diego,
    Caso os herdeiros sejam casados em regime de comunhão parcial de bens, como fica a divisão em caso de divórcio da holding constituída após o casamento?
    Cláusula de incomunicabilidade de bens seria o suficiente para proteção do patrimônio?
    Obrigada pela ajuda.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Rafaela,

      Em relação a seu questionamento, importante avaliar o contrato social para verificar qual a redação que foi dada para cláusula de incomunicabilidade, se ela abrange frutos ou não, acréscimos, distribuição de lucros, dentre outros pontos.
      A regra da comunhão parcial destaca que se foi constituída após o casamento, presume adquirido por ambos os cônjuges.
      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
      1. Pedro

        Não estendi a resposta. Eu acreditava que como foi uma doação das quotas para os filhos seria incomunicável. Pode deixar mais claro? Se em caso de separação o ex conjuge teria direto as quotas ( ou o valor delas)?

        Reply
        1. Diego Viscardi (Post author)

          Como disse, necessário avaliar a cláusula de doação. Não basta constar somente a incomunicabilidade, pois as vezes esse bem doado tem frutos, no caso das quotas os lucros da empresa. Se desse lucro, tiver aquisição de ativos, pode ocorrer discussões acerca dos bens adquiridos com esses recursos, por isso a necessidade de uma atenção e cuidado nas redações de contratos sociais e doação de quotas.

          Reply
  10. Maria

    Sou casada desde 96 pelo regime de comunhão parcial de bens. Durante esses 26 anos adquirimos alguns imóveis, todos em nome do meu marido. Em 2016 constituímos uma hoding, onde somos sócios, ele com 99% e eu 1% da sociedade. Colocamos todos os imóveis nessa hoding. Para que eu fosse sócia, precisei assinar um “acordo” abrindo mão de todos os bens, para que eles fossem transferidos para a hoding. Minha dúvida é: se hoje, houver uma separação, eu ainda tenho direito a 50% de tudo, pois sou casada com comunhão parcial de bens ou só tenho direito a 1% estabelecidos na hoding?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Maria,

      Para responder a seu questionamento de forma precisa, necessário a análise do contrato social de constituição da holding, além da análise de tal documento “abrindo mão” dos bens. Fico à disposição para avaliar a documentação.
      Em termos gerais a regra da comunhão parcial destaca que independentemente em nome de quem estiver os ativos, a regra é a presunção da titularidade por parte do casal.
      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  11. Shirlei Boretti

    Sou divorciada e tenho 2 filhas deste casamento e moro com uma outra pessoa solteira a 30 anos( não somos casados) estamos montando uma holding, minhas filhas e 51 porcento dele…quais os meus direitos se ele morrer? E se eu morrer primeiro? Quais os direitos das minhas filhas , sendo que ele não tem filhos, mas tem pais vivos e irmã?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Shirlei,

      Importante avaliar o caso concreto para a resposta correta, as datas de aquisições dos patrimônios, dentre outros detalhes. A resposta e esse questionamento é uma das etapas da constituição da holding. É realizado o mapeamento dos membros familiares para entender o destino do patrimônio, e usar a holding para fazer os devidos ajustes, se necessário.
      Em termos gerais, você está diante de uma união estável, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens.

      Fico à disposição.
      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  12. Luiza Soares

    Uma pessoa casada com separação convencional de bens. O conjuge que possui bens particulares constitui uma holding familiar com doação ao único filho.
    Em caso se falecimento, o conjuge tem direito à concorrência com o filho na herança?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Ola Luiza
      Se foi feita a doação, o falecido não tem mais bens em seu nome. Assim, por consequência, inexiste direito sucessório.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  13. Luana Prates

    Estou constituindo uma patrimonial em que os filhos são casados. Em relação as quotas doadas, como pode ser feita essa doação em texto da minuta.
    Geralmente, usava através de cheque, mas como em alguns casos, o cliente alega não possuir esse meio, gostaria de saber se é possível que a doação seja feita por transferência bancária TED ou algum outro meio.
    Desde já agradeço.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Luana,

      Tal esclarecimentos depende da análise do caso. Existem algumas formas de como fazer a doação.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  14. Wilson

    Olá bom dia Dr Diego. Tudo bem?
    Minha mãe faleceu ano passo 26/08 e antes do falecimento constituímos uma holding e colocamos os 4 imoveis com cotas iguais para cada sócio. 2 irmãs a mãe e eu.
    No caso uma delas é ‘’juntada’’ a 7 anos com um rapaz. Qual a legislação vigente no caso desse rapaz? Ele tem participação caso haja o falecimento dela? Ou as cotas são redistribuidas entre os sócios? E mesmo junto ele tem participação na parte dela pois devem estar em em união estável…. Caso eles se separem… essa dúvida Dr… e os nossos filhos na holding?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Ola Wilson

      Obrigado pelo contato. Importante nesse caso, avaliar o contrato social da holding. Em termos gerais, a situação é uma união estável sendo aplicado as regras de tal instituto na situação.
      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  15. Fabiana Sodre

    Olá boa tarde!

    Cosntituimos uma Holding familiar na Junta comercial, e quando fomos registrar o Contrato na matricula de um dos imóveis, o ORI esta se negando a fazer dizendo que ambos os conjuges deveriam constar como sócios e não apenas um, não aceitando a outorga uxória. Acontece que são casados em comunhão universal de bens, portanto não podem ser sócios, sendo assim retornamos ao cartório com esta informação e embasamento do DREI, e então eles vieram com um argumento embasado numa decisão do TJMG de que os 50% do conjugê que não estava ingressando na sociedade deveriam ser vendidos ou doados ao outro conjuge, recolhendo-se os impostos etc.

    “Caso contrário, será insuficiente a outorga conjugal, devendo proceder-se a ato registrado de transferência
    de propriedade no tocante à diferença entre o percentual relativo à propriedade do imóvel e ao das quotas
    societárias distribuídas. Entendimento do Grupo Gilberto Valente e do TJMG (processo n.1.0000.19.137710-
    0/001).”

    Os Srs. Tem algum conhecimento em decisão contrária a isso?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Fabiana,

      Já tivemos situações similares, mas que por meio de pedido de suscitação de dúvida foi afastada a exigência.
      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  16. MPedro Pinto Alves

    Dr. DIEGO, por favor, no caso de conferência de imóvel na integralização do Capital Social da “holding”, haverá incidência de IR (ganho de capital) pela variação do valor do imóvel desde a a data de aquisição até a data da conferência / integralização ?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Nos termos do Regulamento é permitido integralizar imóveis pelo valor de mercado ou histórico, sendo qualquer valorização considerada como ganho de capital.

      Reply
  17. MPedro Pinto Alves

    Dr. DIEGO, por favor, no caso de conferência de imóvel na integralização do Capital Social da “holding”, haverá incidência de IR (ganho de capital) pela variação do valor do imóvel desde a a data de aquisição até a data da conferência / integralização ?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Olá

      A incidência ou não do ganho de capital ficará vinculada ao valor que for informado no contrato social. A questão do valor depende do caso concreto, pode ser utilizado o valor histórico ou valor de mercado.
      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  18. Gilberto

    Tinha união estável e fique viúvo. No período de 10 ano que moramos juntos, minha companheira compro imóveis, e durante esse mesmo período ela criou uma holding com seus dois filhos do primeiro casamento, do qual era divorciada. Eu tenho direito a herança dos bens que foram inclusos nessa holding do período que ficamos juntos?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Gilberto,

      Necessário avaliar os contratos dessa holding e a origem dos bens que foram transferidos, além do regime de bens que regulava a união. Caso o regime seja da comunhão parcial de bens, em regra é o companheiro é herdeiro em caso de falecimento. Necessário avaliar também se houveram doações, dentre outros detalhes.

      Fico à disposição.
      Att,
      Diego Viscardi

      Reply

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