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Holding Familiar: doação de quotas com reserva de usufruto e cláusulas restritivas

Com o Planejamento Sucessório determina-se, ainda em vida, quem ficará com o quê, bem como a forma de divisão do patrimônio podendo-se, inclusive, impor condições aos herdeiros.

Ao se optar pela realização de doação de bens, pode o doador fazer algumas restrições quanto à utilização e/ou destinação do bem que está sendo doado. A estipulação destas cláusulas é liberalidade do doador. Um dos pontos mais relevantes do planejamento sucessório através da constituição de uma holding familiar está diretamente relacionado com a doação de quotas gravadas com usufruto e com suas cláusulas de restrições, não permitindo a dilapidação do patrimônio a curto e médio prazo. Se um patriarca constitui uma empresa transferindo seus bens, e não realiza a doação de quotas, em regra, seu planejamento sucessório não foi finalizado. Essa operação no máximo será um planejamento patrimonial e societário. Caso venha a falecer as quotas sociais obrigatoriamente serão levadas ao processo para serem partilhadas mediante inventário. Não que a transferência, principalmente dos imóveis não facilite o processo (quotas sociais possuem maior facilidades para divisão), mas não evitará a divisão judicial. Para que o inventário das quotas seja evitado, o patriarca deverá optar pela doação com reserva de usufruto. Em seu falecimento, o usufruto se extinguirá e as quotas já estarão em nome dos herdeiros.

O usufruto é o direito real conferido a alguém para retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância, ou seja, o usufrutuário detém os poderes de usar e gozar do bem, explorando-o economicamente.  A partir do momento em que o patriarca efetua a doação de quotas para os herdeiros automaticamente se instituirá como usufrutuário das quotas sociais, e possuirá direito aos rendimentos que essas quotas vier a proporcionar, ou seja, terá direito aos dividendos que a holding familiar distribuir aos sócios. O usufrutuário também terá resguardo os direitos políticos referentes às quotas doadas, ou seja, não será a vontade do herdeiro que irá prevalecer em eventual votação, mas sim o voto do patriarca.

Partindo dessa premissa, a retirada dos valores referentes ao direito de usufruto acompanhará a regra da distribuição de lucros aos sócios, e serão isentos de Imposto de Renda. Caso o patriarca ser além de usufrutuário, ser administrador o mesmo poderá retirar um valor mensal de pró-labore.

Cláusula de Inalienabilidade

A cláusula de inalienabilidade tem a função primordial instituir sobre as quotas doadas uma vedação aos herdeiros, uma vez que ficarão impedidos de alienar as quotas recebidas. Esse gravame sobre as quotas impede a dilapidação do patrimônio da sociedade após a morte do patriarca, porquanto a cláusula de inalienabilidade das quotas pode ser instituída de maneira vitalícia. Constando a cláusula de inalienabilidade no contrato social, automaticamente o patriarca estará gravando as quotas também com incomunicabilidade e impenhorabilidade.

Cláusula de Incomunicabilidade

A cláusula de incomunicabilidade tem como escopo impedir que eventuais quotas doadas sejam comunicáveis com os cônjuges dos herdeiros, ou seja, com os denominados agregados. Se determinado herdeiro ser casado ou contrair matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens, e o patrimônio ser transferido mediante processo de inventário as quotas serão comunicáveis, e, em eventual divórcio o cônjuge agregado fará jus a metade do patrimônio que o herdeiro for titular.

Portanto, as quotas doadas com incomunicabilidade estabelecem que os bens não se comuniquem pelo casamento, conservando-se como propriedade particular do herdeiro favorecido, ou beneficiado, exclusivamente, mesmo que o casamento se tenha feito ou se faça sob o regime da comunhão universal.

Cláusula de Impenhorabilidade

A cláusula de impenhorabilidade tem como finalidade proteger o patrimônio do herdeiro, pois impede que determinado bem de sua propriedade seja penhorado. Se o herdeiro vier a contrair dívidas, ou até mesmo se já possui algum passivo vinculado ao seu nome, ao receber suas quotas gravadas com impenhorabilidade, os credores nada poderão alegar, exceto credores tributários. Neste ponto, cumpre comparar essa questão com o processo de inventário. Se o patrimônio do patriarca ser transferido para seus herdeiros no momento da morte, mediante inventário, os credores dos herdeiros podem pleitear a quitação de seus créditos com o patrimônio recebido como herança. Isso é um risco para qualquer herdeiro. No planejamento sucessório mediante doação de quotas, esse risco não existe pelo fato das quotas serem recebidas com impenhorabilidade.

Cláusula de Reversão

A cláusula de reversão é aquela em que o patriarca irá dispor que no caso do sócio donatário vier a falecer antes do doador a nua-propriedade das quotas retorna a sua titularidade. Se o herdeiro vier a falecer antes do patriarca as quotas não serão inventariadas e transferidas para a 3ª geração da família ou para o cônjuge agregado, mas retornará a propriedade do patriarca sem nenhum óbice e ônus, podendo o mesmo decidir novamente o destino desse patrimônio.

Autor: Diego Viscardi

142 Comments

  1. Rose Suguihura

    o usufruto pode ser gravado somente como político?
    neste caso o usufrutuário participaria apenas das decisões da holding.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Olá Rose,
      O usufruto poderá ser gravado somente com direitos políticos. Todavia, neste caso o patriarca ficaria sem os direitos os rendimentos auferidos pela holding.
      Mas se este for o objetivo do grupo, possível no contrato social estipular que é reservado o usufruto somente sobre os direitos políticos, ou seja, direito e votar e deliberar sobre as atividades da holding.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  2. Rene

    Se o usufruto nao foi registrado e a holding passa por alteração contratual para inclusão de filial. Ainda há a possibilidade de registro desse usufruto?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Prezado Rene,

      Caso o usufruto não foi registrado na alteração de doação de quotas, possível que seja tentada uma re-ratificação do contrato inserindo o usufruto e sendo procedido o registro.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  3. selgmar

    Boa tarde,
    Faremos uma alteração contratual de DOAÇÃO DE QUOTAS COM RESERVA DE USUFRUTO. Qual o caminho para a formalização depois que eu registrar essa alteração na Juceg?

    Atenciosamente

    Reply
    1. Luiz Antonio Batista

      Vc faz assessoria para interessados em fazer este procedimento em sua empresa?

      Reply
  4. Lourdes E.Pereira Bogoni

    Boa tarde,
    Primeiramente, parabenizá-los pelo excelente artigo!

    Pelo que eu entendi, se eu recebo de herança junto com meus três irmãos, um único imóvel, e hipoteticamente um dos herdeiros tem dívidas, o imóvel pode ser alcançado por credores prejudicando os demais herdeiros até se desenrolar uma ação de execução, por exemplo.
    Porém, se for criada uma holding, com cláusula de impenhorabilidade, os credores (exceto tributos) não alcançarão esse imóvel mesmo depois de acabar o usufruto pelo falecimento do patriarca. Em resumo, posso vender o imóvel sem problemas com credores (fraude contra terceiros) pelo motivo do imóvel pertencer a holding e as certidões serão da PJ e não das pessoas físicas. É isso mesmo?
    Desculpe o texto um pouco confuso.
    Muito obrigada

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Olá Lourdes,

      Obrigado pela leitura do artigo. No tocante a seu questionamento, possível a movimentação do imóvel, pois a titularidade estará em nome da holding e o herdeiro que possui passivo será somente titular de quotas sociais recebidas com cláusula de impenhorabilidade.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  5. Hered

    Olá bom dia. Na cláusula de reversão eu posso colocar ou substituir pela divisão entre os sócios das cotas do donatário falecido?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Hered,

      Se as quotas estiverem sem reversão irão seguir a regra sucessória prevista no Código Civil. Entendo pela impossibilidade de inserir que as quotas sejam determinadas para os sócios sobreviventes.

      Diego Viscardi

      Reply
  6. Tulio Cussioli

    Boa tarde.
    Diego, excelente texto.
    Fiquei com dúvida em um detalhe.
    Os patriarcas podem, no mesmo instrumento de criação de uma holding patrimonial, já fazer a doação total ou parcial de quotas para os herdeiros ?
    Ou é necessário primeiramente criar a holding, e numa primeira alteração realizar a doação ?

    Desde já, agradeço

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Tulio,

      Essa questão varia de acordo com o entendimento da Junta Comercial de cada estado. Em MG existe enunciado permitindo que seja feito no mesmo ato. Em SP, em regra é vedado que seja feito em um único instrumento. Recomendado sempre realizar em 2 atos.

      Diego Viscardi

      Reply
  7. Júlio Rodrigues Neto

    O usufrutuario de quotas de uma empresa, cujo ativo são ações da Petrobras, bco do Brasil, e outras, pode vender estas ações, sem o consentimento do nu-proprietário, e ficar com todo o rendimento desta venda ? Explicaram-me, que o usufruto, é sobre as quotas da empresa, e não sobre as ações, podendo assim comerciá-las, de acordo com o seu desejo. Esta certo este raciocínio, ou o usufrutuario, assim como os nu proprietários, ficará impedido de vender parte, ou todo o patrimônio, repito, constituido por ações ? Agradeço, antecipadamente, as explicações.

    Reply
  8. Julio Rodrigues Neto

    Contendo a cláusula de inalienabilidade, com o falecimento do usufrutuario, os herdeiros, poderão vender a herança ? Ou jamais poderão fazê-lo ? Agradeço, antecipadamente, as explicações. Esta clausura, não poderá cair, automaticamente, com a morte do usufrutuario ? Abraços.

    Reply
  9. Antonio Carlos de Freitas Vieira

    Parabéns pela excelente monografia, clara e objetiva!

    Estou constituindo uma holding familiar e surgiu uma dúvida quanto a doação das quotas que irei fazer aos dois filhos que tenho, um casado, outro solteiro.

    Eu posso gravar as doações com as cláusulas de Usufruto e Retorno vitalício juntamente com as cláusulas vitalícias restritivas de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade ou existe conflito entre elas?

    Obrigado!

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Prezado Antonio,

      A doação de quotas poderá ser gravada com todas as cláusulas citadas. Não existe conflitos entre elas. A incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade resguardarão os herdeiros, e o usufruto e reversão resguardará o direito do doador em continuar no controle do patrimônio.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  10. Pietro Cotrim

    Bom dia! Excelente site Parabéns.
    A doação com reserva de usofruto se faz em alteração do contrato social depois que a empresa holding foi aberta? Ou no contrato social de constituição da empresa já posso incluir?
    Me pintou essa dúvida.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Prezado Pietro, bom dia

      A doação somente será possível na alteração contratual. Neste documento será tratado todas as questões vinculadas a transmissão das quotas aos herdeiros.

      No contrato de constituição, a Junta Comercial possivelmente impedirá o ser registro.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  11. luzia izabel schmidt

    Se o usufrutuário for aposentado por invalidez não poderá ser administrador da holding, neste caso qual a melhor maneira de resguardar os direitos do usufrutuário?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Luzia,

      A resposta pode variar de acordo com o objetivo da familia. Podemos trabalhar com diversos instrumentos que resguardará os direitos do usufrutuário. Me envie maiores detalhes que podemos alinhar uma melhor estratégia.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  12. Lidiana

    Boa tarde.
    Parabéns pelo artigo.
    Uma pergunta: essa forma planejamento sucessório por meio da doação das quotas encontra limitação na legítima? Ou seja, podem os doadores realizar a doação de 100% das quotas? Obrigada.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Prezada Lidiane,

      No tocante a seu questionamento, de forma resumida, a doação de quotas também se deve respeitar a legítima. Todavia, podemos trabalhar a questão dentro de uma antecipação de legitima/partilha em vida/reserva do usufruto.

      Sendo assim, conseguimos respeitar a legitima e transmitir a integralidade das quotas, respeitando-se os limites legais.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  13. ivo mainardi jr

    primeiramente parabens pelo texto muito esclarecedor , entretanto tenho as duvidas que seguem e gostaria de seu esclarecimento se possivel.

    *é possivel uma PJ já criada com o objeto “consultoria” por exemplo , ser transformada em holding patrimonial?

    *é possivel PJ “holding” constituida pelos filhos ,e esses gravarem no CS usufruto vitalicio em favor do PAI que nunca participou dessa PJ ?

    *em uma PJ “holding” criada pelo PAI sem nenhum ativo “bens” , que tem suas cotas sociais doadas aos filhos gravadas com usufruto e após isso essa PJ adquire imoveis e outros ativos:
    ???-) fica mantido o usufruto vitalicio , bem como todas as vedações contratuais tais como incomunicabilidade com conjuge , inalienabilidade e impenhorabilidade etc???
    desde já grato por sua atenção e uma vez mais parabens pela clareza do texto bem como suas prontas respostas.

    Reply
  14. Waldir

    Boa tarde,
    Na VENDA de cotas do capital de pai para filho, teria sentido estas quotas serem gravadas com usufruto, havendo lógico concordância do filho comprador, visto que a alienação seria o caminho mais barato que a doação, no ponto de vista tributário?
    Sempre visando o Planejamento Sucessório.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Prezado Waldir,

      Respondido em seu e-mail.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  15. Lane

    Tem jeito de deixar um herdeiro necessário fora da doação das cotas?! Qual é a consequência jurídica disso?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Lane,

      Em tese, de forma simples, é possível deixar um herdeiro fora da doação de quotas, todavia, o patriarca deverá possuir outros patrimônios, de mesmo valor, para que no final, todos os herdeiros recebam de forma igualitária.

      O que pode ser feito é uma doação maior para um ou mais herdeiros, desde que seja inserido no ato, ou por testamento, que aquela parcela de patrimônio é retirada da parte disponível. Sobre a parcela legítima os herdeiros devem receber igualitariamente.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  16. Felipe

    Boa tarde,
    Gostaria de constituir uma holding, contudo, meus filhos estão sob a guarda da minha ex mulher. Por eles serem menores de idade, a minha ex mulher precisa assinar como representante?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Prezado Felipe,

      Em caso de filhos menores será necessária a assinatura de ambos os pais. No contrato social deverá constar a qualificação do menor, todavia, com a devida representação ou assistência.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
      1. Heloisa

        Olá Diego!

        Excelente artigo! Obrigada por compartilhar esse conhecimento.

        Na mesma linha da pergunta acima, gostaria de constituir uma holding com doação de 100% das cotas para meus dois filhos, que são menores, com cláusula de usufruto vitalício. Pergunto: será necessária a assinatura do meu ex-marido apenas na abertura da holding, ou para qualquer movimentação nos ativos patrimoniais da empresa?

        Reply
        1. Diego Viscardi (Post author)

          Heloisa,

          Para abertura da holding será necessária a assinatura. Já para movimentação do patrimônio é desnecessária qualquer autorização.

          Diego Viscardi

          Reply
  17. Christiane Gomes

    Boa noite Diego,
    No caso do patriarca fazer a cessão das quotas 99% de uma das empresas para um dos seus herdeiros necessários ,um dos seus filhos sem anuência dos demais ,durante um processo divórcio litigioso onde a partilha de bens , ainda não foi definida, nesse caso não ocorreria fraude ou seria considerado uma litigância de má-fé?
    Caso seja considerado de má-fé tem a possibilidade do patriarca fazer a reversão das cotas durante a partilha dos bens durante o processo de divórcio?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Prezada Christiane,

      A questão da doação deve ser avaliada de acordo com os princípios da legítima e disponível. Se a doação mesma realizada durante o processo estiver dentro da parcela disponível do patrimônio, em tese é válida. Se ferir a legítima poderá ser questionada.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  18. KARINA LOPES DA SILVA AKAMINE

    Prezado Diego,
    No caso de constituição de holding familiar, com doação das quotas sociais e reserva de usufruto ao casal doador, teria como instituir que com o falecimento de um dos doadores o usufruto acrescerá ao do outro? O intuito é garantir ao cônjuge sobrevivente a renda total dos imóveis integralizados.
    Grata,
    Karina

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Prezada Karina,

      Sim, é possível a inserção desta disposição. Essa condição deverá ser tratada na cláusula do instrumento particular de doação e na alteração contratual.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  19. Neliane

    Boa noite,

    Na hipótese de um patriarca com intenção de fazer uma holding familiar com doação de cotas para seus dois filhos (mais cláusula de usufruto) utilizando os seus bens imóveis para constituição do capital e sendo que tais bens perfazem mais de 50% do seu patrimônio, havendo autorização de seu respectivo cônjuge, é possível fazer tal doação? Nesse caso, ele constituiria a holding em sociedade com sua esposa e depois faria a doação das cotas aos filhos? É isso?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Prezada Niliane,

      Necessário avaliar a real intenção do patriarca. A operação de transferência dos imóveis sempre deverá constar com a anuência do cônjuge, salvo no regime da separação de bens.

      Para a doação também será necessária a autorização do cônjuge.

      Se ambos estiverem de acordo, seria primeiramente integralizados os imóveis e posteriormente doadas as quotas.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  20. Bruno

    Prezado Dr. Diego.

    Alguns patriarcas já colocam os filhos como sócios da holding na constituição ou nas primeiras alterações, ainda que com um percentual mínimo de participação (geralmente 1%), com a integralização do patrimônio em dinheiro (1.000,00, por ex).

    Neste caso não necessitaria da doação das cotas pois os herdeiros já estariam no contrato social como sócios quando do falecimento, é isso mesmo? como ficaria a partilha?

    Desde já agradeço.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Bruno,
      O fato dos herdeiros terem ingressado no contrato social com 1% é indiferente. Se o patriarca falecer e ainda detiver a titularidade de quotas, essas quotas deverão ser objeto de inventário.

      Para se completar o planejamento sucessório o patriarca deverá doar a totalidade das quotas sociais aos herdeiros. Assim, no falecimento somente ocorrerá a extinção do usufruto.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  21. Roberto Costa

    Incide ITCMD na instituição de usufruto vitalício somente de direitos políticos ao doador, sobre quotas de capital doadas (nu propriedade + direitos econômicos) aos filhos?

    Reply
  22. Thuany P Z

    Bom dia, Diego.

    No caso da doação das cotas da holding, tenho a seguinte situação: A é patriarca e B é cônjuge, casados em regime de Comunhão Universal. A resolve doar 50% das cotas para os filhos, que já são sócios da Holding. B não é sócia, mas anuiu na constituição da holding.

    Caso A venha a falecer, as cotas que continuam em seu poder são transferidas automaticamente para B em virtude da meação, ou deve-se levá-las a inventário? Deve haver alguma cláusula expressa nesse sentido no termo de doação das cotas?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Olá Thuany

      Os outros 50% devem ser levados a inventário. Enquanto o casamento é válido existe uma mancomunhão de bens, ou seja, mesmo doando os 50%, os outros 50% ainda permanecem em nome de ambos os conjugês. Enquanto durar o casamento não existe essa possibilidade de segregar o patrimônio comum como sendo de cada um dos conjuges.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
      1. Heloisa B

        Diego,

        Complementando a dúvida da Thuany, quando um casal é casado pelo regime de comunhão universal de bens, o patriarca não pode doar a totalidade do seu patrimônio aos filhos? Deve respeitar a meação?

        Se deve respeitar a meação, então seria impossível evitar um inventário num regime de comunhão universal de bens?

        Agradeço e aproveito para lhe parabenizar pelos excelentes esclarecimentos.

        Reply
        1. Diego Viscardi (Post author)

          Heloisa,

          Para responder a sua dúvida, necessário avaliar o caso concreto. Em termos gerais o regime da comunhão universal não impede a doação total do patrimônio.

          Att,
          Diego

          Reply
  23. Lucas

    Caro Diego,

    Belo texto!

    Por gentileza, me ajudaria com duas questões?

    1) Eu posso colocar uma cláusula de usufruto numa cessão de quotas onerosa ou somente na cessão gratuita?

    2) Se sim, como fica o quadro societário no contrato social? O usufrutuário não aparece mais como sócio? Deve haver uma menção que x quotas estão gravadas com usufruto? Como ficaria?

    Obrigado!

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Prezado Lucas,

      Sim, possível a inserção de usufruto de forma onerosa.

      O quadro societário ficará somente com o nu proprietário, devendo haver menção do usufruto para que possa valer contra terceiros.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
      1. Gerson Dalcanale

        Dr. Diego já li que é possivel a venda de cotas , com clausula de usufruto ao vendedor. Pergunto : nessa venda com usufruto é possivel tambem gravar as cotas com clausula de incomunicbilidade ??

        Reply
  24. Mitza Castriota

    Sou usufrutuaria de uma holding familiar . Vivo após meu divórcio dos dividendos provenientes da locação de um imóvel industrial onde funciona uma das empresas do meu ex marido, porém a um ano ele parou de pagar os aluguéis para a holding que tem os nossos filhos como diretores eleitos e como os mesmos trabalham com.o pai,não querem se indispor com ele para que os aluguéis voltem a ser pagos.
    Posso na condição de usufrutuaria mover uma ação para receber esses aluguéis atrasados?
    Att,
    Mitzs

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Prezada Mitza,

      Para resposta a seu questionamento, teria que avaliar o contrato da holding, sua condição de usufrutuária e os poderes, além de confirmar a existência ou não de contrato de locação entre a holding e as empresas, e se existentes, avaliar também o que está sendo regulado.

      Em regra, de modo geral seria possível a cobrança dos valores atrasados.

      Abaixo meu e-mail, para, se tiver interesse, aprofundar o assunto e as análises.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  25. roberto almeida

    é possível vender a nua propriedade de cotas de capital a filhos mantendo uso fruto destas cotas ?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Roberto,

      Sim, seria possível a alienação da nua propriedade. Necessário avaliar somente se a nua propriedade está gravada com inalienabilidade.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  26. Cleber Queiroz

    Boa tarde, estou tentando elaborar um contrato de constituição de Holding familiar, mas não estou conseguindo sair do lugar.
    Por acaso alguém teria uma minuta que possa fornecer? Meu e-mail é cleberqueiroz13@hotmail.com. Desde já agradeço.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Prezado Cleber,

      Não fornecemos modelos de contratos sociais de forma gratuita. A elaboração do contrato demanda uma análise da situação fática, e modelos genéricos pode não ser a forma mais calibrada para o contrato social da holding familiar que está constituindo.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  27. caroline da cruz garzaro

    BOA TARDE ESTOU TENTANDO MONTAR UMA HOLDING FAMILIAR TENHO TRÊS IRMÃO QUE SOMOS SÓCIOS CADA UM TEM 33,33%.
    E TEMOS VÁRIOS IMOVEIS DE ALUGUEL, GOSTARIA DE SABER COMO POSSO COLOCAR NUM CONTRATO CASO UM FALECER, QUE VÁ DIRETO PARA MEUS FILHOS, E SE FOREM MENORES DE IDADE QUE MEU MARIDO POSSA ADMINISTRAR
    E SE POR ACASO SE OS TRÊS SÓCIOS DA HOLDING VIREM A FALECER, COMO QUE IRIA FUNCIONAR ENTRE OS HERDEIROS

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Caroline,

      Essas questões podem ser reguladas no contrato social, acordo de sócios e testamento. Todos esses pontos são passíveis de regulação. Para tanto, necessário avaliar o caso concreto e todos os detalhes da operação.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  28. Paulo

    Prezado Cleber,
    Como constituir uma Holding Familiar, onde o patriarca é casado sob regime de comunhão universal de bens? E possível criar a Holding com o patriarca com 99%, os filhos com 1% e a conjuge como administradora não sócia e depois fazer a alteração contratual onde o patriarca doa suas cotas aos filhos e ficariam tanto o patriarca como sua conjuge como administradores não sócios?
    Desde já agradeço a atenção.

    Reply
    1. Paulo

      Perdão, quis dizer, Prezado Diego!!
      Só complementando, no caso acima seria melhor fazer uma Holding EIRELI e como ficariam a doação das quotas e como ficaria a conjuge neste caso?
      Obrigado.

      Reply
    2. Diego Viscardi (Post author)

      Paulo,

      Necessário avaliar o cenário para validar a melhor estrutura do quadro societário. Pode ser uma EIRELI, uma S/A, uma sociedade limitada unipessoal. O fator da escolha depende do objetivo traçado pelo grupo e as características do patrimônio a ser movimentado.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  29. Paulo

    Prezado Diego,
    No caso em que o Patriarca e a Conjuge são casados sob o regime de comunhão universal de bens, não podendo abrir uma sociedade Ltda, poderia então esses conjuges criar uma sociedade anônima de capital fechado e em ATA fazer as doações das quotas dessa sociedade para os herdeiros?
    Obrigado pela ajuda.

    Reply
  30. Thayara

    Parabéns pelo texto, bem como, pelas respostas dos questionamentos anteriores.

    Estou começando a estudar sobre a holding familiar e me pairou uma dúvida quanto ao patriarca usufrutuário. Caso o mesmo venha ter alguma ação de execução, ou outra ação que demande busca de bens, bloqueio, penhora, etc… esta empresa, da qual o mesmo é usufrutuário, poderia ser alvo destas ações, responder pelas dívidas do usufrutuário?

    Grata.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Thayara,

      Sim, é possível o atingimento indireto da empresa por meio da penhora dos direitos financeiros do usufruto.

      Diego Viscardi

      Reply
  31. Thayara

    Me surgiu uma outra dúvida, li muito que a holding surge para gerir várias empresas e caso haja apenas uma empresa, há a possibilidade da criação da holding familiar?

    Um outro questionamento, caso não haja empresas, apenas bens pessoais de uma pessoa física, é possível a criação de uma holding familiar para gerenciar o patrimônio desta pessoa física?

    Grata.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Thayara,

      Sim, a holding pode ser constituída para gerenciamento de patrimônio familiar, seja imóveis, carros, aplicações financeiras, e não somente para gerenciar e administrar participações societárias.

      Diego Viscardi

      Reply
  32. Consuelo

    Caro Dr. Diego,

    Meu marido herdou cotas de uma sociedade limitada juntamente com 5 irmãos, sociedade esta que ficou em usufruto para sua genitora, ele poderia vender suas cotas para os irmãos, sem avisar a sua família (mulher e filhos?), Ele faleceu antes da usufrutuária.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Consuelo,

      Para resposta a seu questionamento, necessário avaliar o contrato social da empresa. No contrato, possivelmente estará regulando essas questões.

      Diego Viscardi

      Reply
  33. Consuelo

    Caro Dr. Diego,

    Complementando a pergunta, somos casados com comunhão parcial, e o usufruto é oneroso.

    Reply
  34. Paulo

    Prezado Diego, boa tarde.
    Excelente explanação!

    Pergunto qual seria o enunciado da Junta de MG, que permite que, no mesmo instrumento de criação de uma holding patrimonial, já se faça a doação total ou parcial de quotas para os herdeiros ?

    Sem mais para o momento, antecipo-lhe agradecimentos.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Prezado Paulo,

      Enunciado 107, entretanto, necessário confirmar se o enunciado ainda é válido e vigente.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  35. Irene

    Caro Dr. Diego,
    Caso no contrato social haja cláusula de doação com reserva de usufruto de, por exemplo, 98% das cotas, em caso de morte do doador, pelo que entendi será necessário realizar inventário. Esse inventário será restrito aos 2% que não foram doados? ou o total será objeto do inventário?
    Outra dúvida: se não houver cláusula de inalienabilidade, os herdeiros poderão vender os bens e/ou cotas da empresa antes de o doador morrer? Mas, caso conste essa cláusula eles não poderão vender nem depois da morte do patriarca (Do site: A cláusula de inalienabilidade tem a função primordial instituir sobre as quotas doadas uma vedação aos herdeiros, uma vez que ficarão impedidos de alienar as quotas recebidas. Esse gravame sobre as quotas impede a dilapidação do patrimônio da sociedade após a morte do patriarca, porquanto a cláusula de inalienabilidade das quotas pode ser instituída de maneira vitalícia.”)?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Irene,

      Somente os 2% que deverão ser objeto de inventário. Quanto a cláusula, se for gravada a doação com inalienabilidade vitalícia ou herdeiros não poderão vender mesmo após o falecimento dos doadores.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  36. Anderson Pedro

    Boa tarde a todos !!!

    Parabéns pelo artigo !!!

    Por favor, esclareça uma dúvida… para a proteção patrimonial da família é necessário que as quotas sejam doadas pelo patriarca proprietário dos bens que estão sendo integralizados na constituição Holding ? Neste caso, nas basta apenas que os filhos ingressem como sócios integralizando apenas apenas uma quota ? Tem que ocorrer a doação ?

    Tenho feito constituição de holding com o patriarca integralizando os bens e os herdeiros participando com uma quota integralizada. A constituição tem as cláusulas protetivas, mas creio que o meu modo de constituição não esta correto.

    Desde já obrigado.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Anderson,

      A questão de constituição depende do caso concreto, não existe uma “receita”. As situações fáticas que irão dizer o modo de constituição, transferência do patrimonio e as doações.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  37. marcelo

    Ótima matéria.
    Pergunto se as cotas doadas com usufruto vitalicio com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade poderão (tanto na nua propriedade quanto no usufruto) serem atingidas tanto por débitos tributários como também por processos trabalhistas?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Marcelo,

      Sim, nas searas trabalhista e tributária será possível atingir as quotas.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  38. Heloisa B

    Prezado Diego,

    Quando os cônjuges são casados pelo regime de comunhão universal de bens e possui imóveis em comum, como é possível fazer o planejamento sucessório através de uma holding patrimonial? Seria necessário alterar o regime de bens, ou se poderia constituir duas holdings?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Heloisa,

      O regime da comunhão universal não impede a constituição da holding, sendo desnecessário a troca do regime de casamento. Necessário avaliar o caso concreto para ponderar qual alternativa é a mais adequada.

      Att,
      Diego

      Reply
  39. MARCO ANTONIO

    Bom dia, parabéns pelo artigo.
    Tenho umas indagações:
    – A doação das quotas com reserva de usufruto pode ser feita com a alteração do contrato social e em apartado um contrato particular de doação ou é necessária uma Escritura Pública de doação?
    – O contrato particular ou escritura da doação precisa ser apresentado à Junta Comercial junto com a alteração do contrato social?
    – O ITCMD é sobre a doação e mais o segmentado do usufruto ou somente um?
    Desde já agradeço.
    At.te.
    Marco Antonio

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Marco,

      Em resumo, a doação de quotas é refletida na alteração contratual, sendo desnecessária qualquer escritura pública de doação.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  40. Wilson Scheuer

    Bom dia Diego!
    Parabéns pela excelente abordagem do tema! Uma dúvida: A clausula de doação com reserva de usufruto como se aplica no caso do falecimento de um dos cônjuges? Qual a parcela que irá para os donatários? Você tem modelo desta clausula?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Wilson,

      O usufruto no falecimento de um dos cônjuges deve ser avaliada de acordo com o objetivo do casal. Essa situação pode ou não destacar uma parcela para os donatários. Quanto ao modelo da cláusula, devido a essa variação nos casos, não fornecemos modelos de cláusulas.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  41. Evandro Luis P R Santos

    excelente artigo:
    sua resposta a uma pergunta acima:
    Não fornecemos modelos de contratos sociais de forma gratuita. A elaboração do contrato demanda uma análise da situação fática, e modelos genéricos pode não ser a forma mais calibrada para o contrato social da holding familiar que está constituindo.
    pergunto:
    qual seria o valor para fornecer modelo de contrato social com adm imoveis-alugueis ? e qual seria o valor para uma assessoria ?
    pode responder direto ao meu email por favor

    e uma duvida quanto ao ITMCD relativo aos imoveis entregues para a formação do capital social, ele incide ou não ? tem fonte que diz que não e outras que dizem que sim, 4% no estado de SP.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Evandro,

      Conforme solicitado, encaminhei a resposta em seu e-mail

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  42. Fabio

    Tenho uma duvida!
    Posso admitir como sócio uma pessoa na empresa patrimonial que foi constituída com o acervo doado pelo patriarca, que não seja herdeiro deste…

    Isso quebraria a blindagem primitivamente pensada?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Fábio,
      Não existe qualquer impedimento para que isso ocorra. Necessário avaliar o caso concreto para verificar a viabilidade e o regramento do ingresso desse terceiro, bem como os poderes que terá sobre a empresa.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  43. Joelma Kamura

    bom dia…Diego.Parabens pela materia publicada…
    Pode um patriarca criar a Holding,doar cotas, alterar quantidade de doação ou cancelar as cotas doadas?E ainda,apos criar a holding,o patriarca pode desistir e encerrar a holding e todo contrato?dando por encerrada a holding?
    Outra duvida, no cartorio a cobrança das taxas para registro é levado em conta o valor do bem registrado na declaracao do imposto de renda ou do Iptu?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Joelma,

      Quanto a questão da doação, alterar a quantidade e cancelar a doação, necessário avaliar o instrumento de doação. Em regra a doação é irrevogável. Quanto ao encerramento da holding, é possível, entretanto necessário avaliar o caso concreto para a destinação dos ativos.
      Para registro sempre será considerado o maior valor.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  44. rogerio castro

    Ola
    As doações com as cláusulas de Usufruto e Retorno vitalício juntamente com as cláusulas vitalícias restritivas de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade tem que ser de 100% de antecipação legitima ou poderia ser um percentual menor ? O contrato social registrado na junta é o documento hábil para averbar as clausulas no Registro de Imoveis ou precisa escritura publica de doação ?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Rogerio,

      As cláusulas restritivas podem ser impostas na parcela legítima e disponível do patrimônio. O contrato social é documento hábil, mas não haverá necessidade de se levar ao Registro de Imóveis pois não haverá doação de imóveis e sim de quotas.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
    2. Carlos

      Boa tarde!

      Parabéns pelo artigo!

      Meu irmão tem 4 filhos, onde o mais novo tem deficiência intelectual e não atua na empresa, e de fato não sabe nada dos negócios, e nem trabalha em outro emprego e recebe uma retirada mensal para seus gastos.

      Ele é independente, mora sozinho e sua dificuldade é com cálculos e tem mais algumas outras limitações,

      No caso quem dirigi a empresa e meu irmão e os outros filhos.

      Tenho algumas situações que gostaria que orientasse:

      1- O advogado sugeriu a ele abrir uma holding e comentou que este filho por não atuar na empresa e por ter deficiência ele seria um problema, e sugeriu que ele não tivesse poder de decisão, ou seja, que qualquer decisão não precisaria do voto dele.

      Teria como ter uma cláusula , onde meu sobrinho não travasse as decisões e tbem que ele não ficasse fora desta holding o protegendo?

      2- Outra situação é que parte dos patrimônio já foi feito doação com usufrutos terá que colocar na holding ?

      Como ficará a parte dele se venderem já que não precisa do voto dele, no caso ficará desprotegido?

      3 – como pode evitar e proteger a parte que lhe cabe?

      4- Teria como colocar cláusulas que o proteja e claro que ele nao venha travar o andamento da empresa e que nao prejudique outros sobrinhos ?

      5- Tem como não colocar estes bens já doados na holding?

      Desculpa o texto enorme, pois são muitas dúvidas!

      Obrigado!!

      Reply
      1. Diego Viscardi (Post author)

        Agradeço o contato.
        Em relação a seus questionamentos, caso interessante a situação. Já atuamos em situações similares onde temos herdeiros que atuam na administração do patrimônio e outros não. Existem sim formas de organizar tal condição por meio de mecanismos societários e sucessórios.

        Entretanto, para entender melhor a situação e responder seus questionamentos com precisão, necessário maiores detalhes.
        Fico à disposição.

        Att,
        Diego

        Reply
  45. Leonardo

    Como faço para integralizar um imóvel que já possui reserva de usufruto em uma holding? O usufrutuário não necessariamente é sócio da holding

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Leonardo,

      Existem algumas formas de transmitir esses ativos para empresa. Importante avaliar o cenário para escolha da melhor forma, seja integralização ou venda.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  46. Renan

    Bom dia Diego!

    Parabéns pela excelente abordagem do tema! Uma dúvida: A Holding já é existente, quero realizar a integralização de um imóvel que ja possui usufruto, como que faço para manter os ônus do imóvel para o usufrutuário agora que o imóvel pertencerá a PJ?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Renan,

      A integralização de imóveis com usufrutuo é possível, entretanto, necessário avaliar o caso concreto e a matrícula do imóvel para que possamos escolher a melhor forma de transmitir esse imóvel para pJ.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  47. Roberto Bonifacio de Souza

    Sou donatário de diversos imóveis. Entretanto os doadores (meus pais) reservaram para o usufruto e, ainda, incluíram a cláusula de reversão.
    PERGUNTO- Eu posso integralizar capital em ima holding com esses bens?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Roberto,

      Sim, é possível a integralização de imóveis em uma holding. Importante analisar o caso concreto para ponderar algumas peculiaridades que essa integralização demanda.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  48. Carlos

    Diego, excelente artigo,

    Uma duvida, quando da existência de dois Doadores (marido e esposa), em caso de falecimento de um dos Doadores, considerando que foram doadas 100% das suas quotas para os herdeiros, e um dos herdeiros já figura como administrador, é necessário tomar alguma medida, a partes das quotas do falecido passam para os donatário ou somente com o falecimento do outro doador (a esposa)?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Carlos,

      Se as quotas já foram doadas na integralidade ao herdeiro, no falecimento não existe necessidade de nenhuma medida. Entretanto, importante avaliar o contrato de doação para validar o que foi pactuado.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  49. PEDRO NUNES

    Parabéns pelo artigo, Dr. Diego. Muito esclarecedor.

    Estou estudando a viabilidade de constituir uma empresa holding para proteção do patrimônio de minha família, mas tenho dúvidas quanto a sua eficiência tributária. Aqui no RJ, as alíquotas do ITCMD seguem uma tabela progressiva de 4 a 8% de acordo com o valor do patrimônio.
    Na sua experiência, você acha que é possível a doação parcelada de cotas societárias gravadas com usufruto vitalício de forma que venha a incidir sempre a menor alíquota sobre elas?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Pedro,

      Acerca do seu questionamento, nas nossas atuações quase sempre o planejamento sucessório por meio de holding se mostra mais eficaz tributariamente. Entretanto, antes de qualquer decisão de constituir ou não a holding para o cliente, fazemos um estudo de viabilidade, de modo a simular a tributação que o cliente terá na situação atual e após a constituição da holding, bem como avaliar as melhores alternativas a serem seguidas para a elaboração do processo sucessório.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  50. Hermes Dagoberto

    Gostei do assunto de sua publicação, gostaria de ver se é pertinente de divulgar em meu site que é:

    http://www.planosdesaudehdm.com.br

    Sds.
    Hermes Dagoberto

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Hermes,

      Caso julgue interessante disponibilizar em seu portal, estou de acordo. Fique a vontade.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  51. Leila Manzini

    Diego,

    Uma pessoa pode constituir uma holding, integralizando um imóvel comum com o irmão (cada um tem 50% recebido por herança)?
    Na constituição é necessário a anuência do irmão e se o irmão for casado, precisa de anuência da esposa também?
    Agradeço desde já.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Leila,

      Sim, é possível a integralização de imóveis em condomínio, sendo necessário a autorização por parte dos demais condôminos.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  52. Vera Lucia Nardi Pandolfo

    Boa tarde Diego .. até que enfim encontrei uma matéria excelente sobre esse tema!!! Tinha dúvidas quanto ao ingresso dos filhos e já entendi que é na alteração contratual que isto ocorre. Mas tenho mais dúvidas: nessa constituição marido e mulher possuem bens em separado, a doação posterior aos filhos deve ocorrer igual aos 02 dividindo os bens ou deve-se obedecer valores (50% do total dos bens para cada um)? A cônjuge possui uma empresa Eireli no nome e que integrará o patrimônio da holding, como será a administração dessa empresa pela holding? e também gostaria de saber os valores para uma assessoria no início deste processo. Desde já agradeço e aguardo resposta.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Vera,

      Para análise da melhor estrutura e formato, importante entender na integralidade o caso concreto. Em regra, nada impede que a administração seja feita pelo casal.

      Quanto aos valores para assessoria, importante falarmos antes para que possa avaliar a complexidade e como seria a assessoria. Coloco-me à disposição.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  53. Giselle Aguiar de Carvalho

    Boa Tarde Dr. Diego:

    Primeiramente, parabéns pelo excelente arquivo e respostas aos questionamentos.
    Uma holding por doação de imóveis com a CNAE para adm. de bens próprios, 100% dos bens doados pelo pai para 3 irmão qd foi aberta, 2 anos depois inclui-se outro irmão que já existia mas se recusou a entrar na abertura (sem nenhum documento que corrobora essa recusa e autorização para o pai e os irmãos abrirem a empresa assim mesmo), mas que aceitou entrar depois, mas dentro do contrato da sua entrada foi lançado como doação dos irmãos e não do doador original, ficando todos com as mesmas quantidades de cotas porque não teria o doador “pai” mais acesso a essas cotas para reverter ao filho. Constando todos os bens da abertura com a mesma quantidade de cotas, pode gerar questionamentos com a morte do mesmo, esse filho que entrou por último, por terceiros interessados em ter acesso a essas cotas por herança (vale apenas a consideração o contrato como está no momento da morte, não importando o possível vício que foi sanado anteriormente)? Há risco de desconsiderar a holding e recair na regra legal de sucessão sobre essas cotas com análise da doação ter sido entre os irmãos e já constava as 3 regras: incomunicabilidade”, mas mero acertod de ? Desde o início contou “reversão para dentro do patrimônio na morte de qualquer dos donatários filhos antes do Doador pai com “impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade. Com essas cláusulas nunca vai se poder vender os imóveis? Após a morte do doador usufrutuário como mexer, alterar, e os herdeiros filhos, netos do doador? Obrigada desde já.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Giselle,

      Para responder suas duvidas com segurança, importante avaliar o caso concreto. Alguns detalhes são importantes, tais como se essa doação do pai foi composta da parte disponível ou legítima do patrimônio, se essa doação agora dos irmãos também tem essa questão de legítima ou disponível, se a doação do pai foi ou não condicionada.

      O contrato de doação para os 2 filhos é a base e nele que pode ser regulada essa situação do irmão ingressar posteriormente.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  54. Camila Da Silva

    Sou a Camila da Silva, e quero parabenizar você pelo seu artigo escrito, muito bom vou acompanhar o seus artigos.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Camila,

      Obrigado.

      Reply
  55. LUIS CARLOS

    Boa tarde Diego,
    Ótimo matéria e bem esclarecedora, mas tenho uma pergunta que me fizeram.Se é que pode me ajudar.
    Estou fazendo uma alteração de contrato social, e vou fazer doação com reserva de usufruto e colocar as clausuas mencionadas por você na matéria, a duvida, é que aqui na minha cidade, estão comentando que tenho que registrar em cartório a doação para depois fazer na junta comercial. Isso procede?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Luis Carlos,

      O registro da doação no cartório é desnecessário. Não existe necessidade alguma de tal providência.

      Att,
      Diego

      Reply
  56. Lucas Silva Lacerda

    Dr. Diego, parabéns pelo artigo. Gostaria de tirar uma dúvida, se possível:

    Para o patriarca doar suas cotas aos herdeiros, esses herdeiros precisam compor o quadro societário da empresa? Ou uma cláusula de “doação e usufruto” no corpo do CS é o suficient?

    Desde já, muito obrigado.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Lucas,

      Necessário entender melhor o objetivo da familia para que possa alinhar o modelo mais eficaz para transmissão das quotas. Em regra, os herdeiros assumirão as quotas sociais recebidas em doação e farão parte do quadro societário.
      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  57. SERGIO DE AZEVEDO CARVALHO

    Caro Srs, boa tarde. Por gentileza, Tenho uma empresa de serviços de automação, alterei seu contrato social, colocando minhas filhas e integralizando meus imóveis no capital social da mesma, já solicitando IMUNIDADE DE ITBI, de alguns dos imóveis, para as averbações no RI. Entretanto, ainda não mencionei nessa alteração, a doação de cotas com USUFRUTO vitalicio. PERGUNTA : Ao efetuar NOVA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, para DOAÇÃO AOS HERDEIROS, COM USUFRUTO, há PAGAMENTOS DE IMPOSTOS, ou simplesmente o REGISTRO NA JUNTA ? outra pergunta : A empresa está INATIVA no momento, como faço para fugir da preponderância da atividade e evitar o pagamento dos ITBIS ?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Sérgio,

      Em relação a seu questionamento, importante atentar para o eventual risco da atividade de automação atingir os imóveis. Geralmente não se recomenda “misturar” patrimonioo com atividade empresarial.
      Na doação de quotas aos herdeiros, existe o pagamento de ITCMD. As alíquotas variam de acordo com o domicilio fiscal do doador.
      Se esses imóveis são locados, necessário um estudo mais aprofundado do caso concreto para que possamos avaliar cenários possíveis para não configurar a preponderância. Fico à disposição.

      Att
      Diego Viscardi – diegoviscardi.adv@outlook.com

      Reply
  58. Marcelino Neto

    Bom dia, tenho uma Dúvida, numa Patrimonial onde o Patriarca realizou doação de parte de quotas aos herdeiros em 2014 e não gravou estas quotas com cláusulas de usufruto e nem protetivas, é possível realizar via nova alteração contratual a instituição do usufruto e das cláusulas protetivas nas quotas anteriormente doadas?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Marcelino,

      Necessário avaliar o caso concreto e o contrato/alteração que foi feita essa doação de quotas. Após essa análise será possível ponderar a possibilidade ou não de um ajuste no instrumento.

      Fico à disposição caso queira aprofundar a análise.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  59. Rosangela

    Posso registrar duas holding ‘s com uma só matricula de imóvel em usufruto? Somos 2 irmãos, uma matricula em uso fruto. Não quero sociedade com meu irmão.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Rosangela,

      Para uma resposta mais adequada, importante avaliar a matrícula do imóvel. Entretanto, em termos gerais o usufruto não impede a transferência e movimentação do patrimônio.

      Importante entender o caso concreto para avaliar as alternativas que podem ser utilizadas para evitar a sociedade com seu irmão. Fico à disposição.
      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  60. Rafael

    Diego
    Show seu artigo

    Ainda fiquei com dúvida sobre os beneficiários do Usufruto quando o patriarca é casado na comunhão universal.
    O casal é beneficiário? Ou apenas o patriarca que fez a doação?
    Em caso de falecimento de um deles como fica o usufruto?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Rafael,

      Em relação ao usufruto, todo o regramento estará no instrumento de doação. Essa regra de falecimento também estará presente no instrumento, podendo ter regramentos diferentes de acordo com o objetivo do grupo.
      Att,
      Diego

      Reply
  61. Tania do Santos

    Olá Diego!
    Parabéns pelo excelente artigo. Muito esclarecerdor!
    A respeito do assunto (sobre o qual tenho muitas dúvidas) gostaria de saber, especialmente, sobre a retirada de um dos sócios da holding: ele pode vender (suas quotas) para terceiros? Ou ainda, a holding pode se reservar o direito de compra, por meio do CS?
    Obrigada,

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Tania,
      Necessário avaliar o contrato social para verificar qual regramento está previsto. A questão da venda de quotas para terceiros ou mesmo direito de compra, por se tratar de direito disponível pode ser regulado entre as partes, seja no contrato social, ou mais indicado, regulado por Acordo de Sócios ou Acionista.
      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  62. Edson Correia Barros

    Ao DOAR os bens para HERDEIROS em uma HOLDING Patrimoniaf Familiar S/A, SERÁ necessário que se lavre uma ESCRITURA PÚBLICA em Cartório de Notas, ou APENAS FAÇA uma Alteração Contratual com as devidas alterações e normas e registro na JUCESP – SP ???

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Edson,

      A doação de ações pode ser mediante instrumento particular. Importante somente avaliar as cláusulas do instrumento particular, pois nesse instrumento constará todas as cláusulas que irão proceder com o processo sucessório do grupo.
      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  63. JOSÉ DANTAS LIRA JÚNIOR

    O cartório pode se recusar a transferir um imóvel que foi utilizado para integralizar o capital social cujas cotas foram gravadas com inalienabilidade ?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      José,

      Para responder a seu questionamento, necessário avaliar a documentação referente a integralização, além da própria matrícula do imóvel. Com a análise da documentos é que podemos avaliar a recusa ou não do registro.
      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  64. Daiana Garcia

    Em caso de doação de quotas com reserva do usufruto, pode haver no contrato que a distribuição de lucros será de 50% para o usufrutuário e 50% sera para o herdeiro que recebeu a doação (o atual quotista proprietário)?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Daiana,

      Tal previsão deve ser regulada no contrato de doação, e consequentemente na alteração contratual. Importante avaliar esses instrumentos, ou mesmo somente a alteração contratual para verificar como será feita essa regulação, pois em caso de redação equivocada, a Secretaria de Fazenda pode entender como doação de valores entre os sócios, passível de ITCMD.
      Diego Viscardi

      Reply
  65. Marcelo Oliveira Ribeiro

    Olá Diego! Tenho imóveis que doei para meus filhos, com direitos meu de usufruto. Hoje quero constituir uma holding em meu nome, esses imóveis que hoje tenho o direito de usufruto, podem fazer parte da Holding?

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    1. Diego Viscardi (Post author)

      Marcelo,

      Em regra não existe impedimento para transferir os imóveis conforme citado. Entretanto, importante tomar cuidado com a redação da cláusula de integralização do capital, pois existe esse detalhe do usufruto.
      Fico à disposição.
      Diego Viscardi

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  66. ademir pereira

    Boa Tarde

    estou fazendo a doação de quotas com reserva de uso fruto a meus filhos, os imoveis da empresa já estão registrados em nome da empresa, pergunto: estando as quotas com reserve minha de uso fruto e administração minha, se eu for contrair emprestimo bancario e dar em garantia um imovel da PJ, o banco ou cartório pode se negar a receber a hipoteca pelo motivo das clausulas (patrimono) estar com reserva de uso fruto? pq hj se na matricula do imovel possui reserva de uso fruto, o banco não aceita

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    1. Diego Viscardi (Post author)

      Ademir,
      Em tese o usufruto sobre as quotas não é impeditivo para dar os imóveis em garantia. Entretanto, importante avaliar o contrato de doação, a alteração contratual e as matrículas dos imóveis, pois caso estejam com redações no sentido de usufruto sobre os imóveis, ou mesmo uma situação que não esteja clara que o usufruto recaí somente sobre as quotas, possível essa negativa do banco.

      Fico à disposição.
      Diego Viscardi

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  67. VANIA MARIA PALMERSTON ABRANTES

    Parabéns pelo tecto elaborado tão esclarecedor.
    Gostaria de um modelo de Holding, passando minhas cotas em forma de sucessão diretamente para os netos em forma de invomunicabidade

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Prezada Vania,
      Infelizmente não disponibilizamos modelo de contratos e documentos, pois devido as questões peculiares de cada caso concreto, um modelo pode não ser aplicado de forma eficaz a situação.
      Necessário na elaboração do contrato ter todos os dados pertinentes, uma vez que a doação será o ato que efetivará a sucessão.

      Ficamos à disposição.
      Diego Viscardi

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  68. Jenifer

    Boa tarde! Excelente material, muito claro e prestativo. Tenho uma dúvida acerca da integralização dos imóveis na PJ da holding. Minha duvida é se podemos passar um imóvel de um terceiro qualquer direto para o nome da holding? Obrigada!!!

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Jenifer,

      Necessário entender o cenário do caso concreto para avaliar a possibilidade ou não da transferência direta. Alguns pontos devem ser observados, como, por exemplo, se esse contrato pode ser aditado, se esse terceiro irá se retirar da holding, por qual valor será a transmissão. Existem algumas formas de se transferir o imóvel de maneira direta, entretanto, importante avaliar a documentação e o objetivo final com a transmissão via integralização.
      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  69. Daniela

    Bom dia! Excelente artigo. eu fiquei com uma dúvida. Se o casal doador se separar, pode um deles ser excluido do usufruto? Quem decide isso?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Ola Daniela

      Necessário avaliar como foi regulado no instrumento de reserva ou instituição de usufruto.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply
  70. Milton

    Boa noite Diego, muito obrigado por compartilhar conosco conhecimentos tão importantes. Terias como remeter modelo de redação das diversas (novas) cláusulas necessárias, para que possamos montar uma alteração contratual de minha empresa, com transferência total das cotas aos meus dois filhos com usufruto vitalício baseado nas tuas orientações? É que somos de um pequeno município de SC e a assessoria para tal é deficiente.
    Sem problemas se solicitar pagamento pelo conteúdo. Obrigado.

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Ola Milton,

      Conforme esclarecido via e-mail, necessário a avaliação do caso concreto para verificar quais cláusulas fazem ou não sentido na transmissão do patrimônio.

      Att,
      Diego Viscardi

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