Devido a cultura de se deixar tudo para depois, de postergar a resolução de qualquer situação, efetuar qualquer tipo de planejamento ainda é coisa para pequena parcela da população, sendo um assunto ainda mais restrito quando se trata de planejar a sucessão. Sucessão no sentido literal da palavra significa substituir alguém em determinada situação, e no sentido estrito voltado no âmbito do direito sucessório é a substituição do titular do patrimônio em decorrência do falecimento. Assim, pelo bem ou pelo mal, a sucessão está estritamente ligada ao evento morte, o que em qualquer momento e em qualquer família ainda é um assunto tratado como um tabu. Ninguém gosta de falar sobre a morte, devido aos sentimentos que podem surgir, seja o sentimento de medo da ausência do ente querido, seja pelo medo de tratar da sucessão do patrimônio e o pensamento que ao tratar sobre isso está pensando na morte do titular do patrimônio para assumir a titularidade dos bens.
Apesar de ser um assunto delicado a sucessão deveria ser melhor tratada entre os familiares, aqui entendidos como patriarcas e herdeiros. Deixar que o patrimônio seja transferido sem nenhum planejamento já se mostrou em diversos casos a opção mais traumática e prejudicial possível. Facilmente todos já nos deparamos com algumas histórias de patrimônios que acabaram sendo diluídos e perdidos quando transferidos aos herdeiros por inventário sem qualquer planejamento. Para evitar essa recorrente, mas triste situação, é que surge como a melhor opção a possibilidade de estruturar ainda em vida a transferência do patrimônio.
E quando tratar sobre este assunto? Qual o melhor momento? Qual o tamanho do patrimônio que justifica uma estrutura de sucessão em vida?
Essas duas questões são as mais comuns dentro do universo sucessório. A resposta é subjetiva, todavia, devido a experiências na atuação tiramos algumas conclusões usualmente ocorridas.
Quanto ao momento ideal, será aquele em que os ânimos e desejos das partes estejam em normal situação, ou seja, que não estejam passando por traumas, discussões entre familiares, conflitos, crises na empresa, eventual passivo. Nessa situação o planejamento sucessório tende a ser conduzido de forma harmônica, herdeiros e patriarcas acordam de forma satisfatória sobre a transferência e gestão do patrimônio. Neste cenário, a possibilidade de perenidade do patrimônio para as gerações seguintes aumenta, uma vez que tudo estará preparado para a continuidade de administração quando do falecimento do patriarca/matriarca. Haverá sim o trauma da perda do ente querido, todavia, a questão patrimonial estará resolvida e não terão os herdeiros que tratar de divisão de patrimônio em um momento que todos estarão abalados.
Entretanto, esse cenário as vezes inexiste, e no momento do planejamento sucessório já existe alguma situação que abale, seja no âmbito familiar ou empresarial a normal condução desse processo. Quando isso ocorre, se mostra ainda mais recomendado a estruturação de um planejamento sucessório, pois, se o patriarca/matriarca ainda estão vivos, poderão conduzir os anseios dos herdeiros e aparar as arestas de discórdias. Se instalada qualquer possibilidade de conflito, o planejamento poderá ser um antidoto quando as brigas e dilapidação do patrimônio, pois se nada for feito e estruturado, quando da partilha por inventário, certamente haverá conflitos e prejuízo a massa patrimonial. No inventário, caso não exista nenhum tipo de planejamento e já exista arestas entre os herdeiros, é o momento que observa-se o levantamento de questões familiares “do fundo do baú”, questões de brigas de infância, ofensas, entre outros, ou seja, um campo propicio para desafogar todas as mágoas, que certamente levará o patrimônio a dilapidação.
Outro fator referente ao momento ideal para planejar a sucessão recai sobre a disponibilidade dos bens. Comum patriarcas ou herdeiros procurarem profissionais para estruturar a sucessão quando já existem restrições sobre o patrimônio, seja restrição judicial ou mesmo administrativa, como, por exemplo, ordens de penhora, processos judiciais entre outras. Neste caso, o planejamento sucessório já não é o ideal, todavia, apesar de passível de questionamento por parte de credores, seja fraude a execução ou fraude a terceiros, ainda que mais difícil e sensível, é possível pensar em estruturas para resguardar o patrimônio angariado.
Quanto ao tamanho/valor do patrimônio, também é uma questão sensível relacionada ao assunto. No tocante a essa dúvida, costumo dizer que não existe um tamanho/valor de patrimônio indicado para fazer ou não o planejamento sucessório. Qualquer bem ou valor é um patrimônio e deve ser tratado com atenção para evitar qualquer possibilidade de conflito e perecimento. O que mudará dependendo do tamanho/valor do patrimônio e tipos de bens são os mecanismos jurídicos que serão utilizados para planejar a sucessão. Por exemplo, se a pessoa possui 01 casa e aplicações financeiras, isso já e um patrimônio e deve ser preservado, então, talvez para esse caso um simples testamento ou uma doação com reserva de usufruto já seja o planejamento sucessório desta determinada pessoa. Não precisaremos utilizar outros instrumentos como holdings, fundos de investimentos, instrumentos estrangeiros, entre outros, pois para esse patrimônio não se justifica. Já para outras situações, possível utilizarmos um leque de instrumentos jurídicos para tratar a sucessão. Tudo vai variar de acordo com os tipos de bens. Mas todo patrimônio, não importa o valor é passível de planejamento e estruturação.
Outro ponto importante dentro dessas questões abordadas é o tipo de instrumento a ser utilizado. Para um bom planejamento sucessório, recomenda-se uma triagem dos bens componentes do patrimônio para aplicar a melhor estrutura para cada bem. Por isso a contratação de um profissional com vasta experiência se faz importantíssima para um seguro e eficaz planejamento sucessório.
É comum, por exemplo, em muitos casos, seja por questão de modismo ou mesmo mercadológica, profissionais venderem a constituição de uma holding familiar como o veiculo jurídico para estruturar todo o patrimônio, o que muitas vezes é um erro. A holding apesar de ser um excelente veículo, pode em alguns casos não ser o instrumento recomendado, podendo existir outros instrumentos mais eficazes para aquela situação. Cada bem possui uma peculiaridade e instrumento juridico que trará mais efetividade no planejamento sucessório, sempre levando em consideração que o escopo de qualquer planejamento é evitar ao máximo a dilapidação e conflitos entre os herdeiros, possibilitando assim, um conforto as gerações seguintes.
Assim, podemos concluir que diante da questão de planejamentos sucessórios, o momento ideal sempre será o que ainda não exista qualquer tipo de problema que possa alterar, seja os ânimos, seja a disponibilidade do patrimônio. Já o tamanho/valor, qualquer patrimônio é passível de planejamento, sendo que mudarão somente o tratamento e os instrumentos que serão utilizados para planejar a sucessão. Já os instrumentos utilizados devem ser escolhidos de acordo com a característica de cada bem existente no acervo patrimonial daquela família, levando em conta a melhor efetividade, seja jurídica ou tributária. Por isso a experiência do profissional será determinante para o planejamento ser eficaz e efetivamente evitar conflitos, pois um planejamento mal conduzido/estruturado, pode propiciar um efeito contrário, sendo ao invés de facilitar a sucessão um motivo a mais de brigas entre os herdeiros.
Autor: Diego Viscardi
Olá, boa tarde.
Recentemente assisti a uma palestra sua, juntamente com os Drs. Leonardo e Fábio. Numa passagem de sua apresentação, o Dr. disse que um mecanismo interessante seria, a depender da estratégia traçada, fazer a conferência de bens imóveis à holding por meio de escritura em vez da descrição pormenorizada no corpo do ato societário, uma vez que em SP o acesso aos atos societários é facilitado e ágil. Então minha dúvida é: como adotar a integralização por escritura de que forma esse imóvel seria “incorporado” ao capital, uma vez que a integralização implicará aumento do capital social da sociedade, que por sua vez exige a declaração da sua forma no ato societário?
Prezado Rafael,
A integralização se dará mediante a escritura pública de integralização, em cumprimento ao capital social que foi anteriormente subscrito. Não haverá aumento de capital.
Att,
Diego Viscardi