——— HOLDING FAMILIAR CONSULTORIA ———Sucessão Familiar e Proteção Patrimonial

Artigos

1 – Artigo: Holding Patrimonial – As Vantagens Tributárias e o Planejamento Sucessório

OBJETIVO
O artigo tem como escopo principal manifestar considerações acerca da elaboração de um planejamento sucessório mediante constituição de uma Holding Patrimonial, abrangendo assuntos relacionados a patriarcas e herdeiros, discorrendo sobre a tributação, o tipo societário, as normas contábeis, e a doação de quotas com reserva de usufruto.

INTRODUÇÃO
O planejamento sucessório é um mecanismo jurídico que permite estabelecer a sucessão patrimonial inter vivos, contendo restrições que propiciará a não dilapidação de patrimônio. A ferramenta utilizada para esse procedimento de sucessão é a constituição de uma sociedade empresária, a qual é denominada Holding Patrimonial.

Destarte, com a constituição de uma sociedade empresária todo o patrimônio da pessoa física ou do casal de patriarcas é integralizado no capital social da Holding Patrimonial. Posteriormente as quotas sociais dessa sociedade serão transferidas no próprio contrato social aos herdeiros mediante cláusula de doação de quotas, ficando cada quinhão hereditário estabelecido de acordo com a vontade dos doadores.

Vale ressaltar que após a integralização dos bens para a Holding Patrimonial os patriarcas terão total controle e gestão sobre a sociedade e seu patrimônio, porquanto serão instituídos na sociedade como usufrutuários e administradores, não havendo qualquer validade algum ato praticado, que envolva a sociedade sem as suas anuências. As quotas da empresa serão doadas para os herdeiros com cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão.

Sendo assim, a constituição de uma Holding Patrimonial, visa propiciar a divisão patrimônio ainda em vida, evitando a dilapidação após sua morte, reduzindo os custos tributários e os desgastes que o processo de inventário causaria ao grupo familiar.

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2 – Artigo: Governança Corporativa: soluções para a sucessão e conflitos nas empresas familiares

O presente artigo tem como objetivo discorrer acerca do instituto da Governança Corporativa aplicada no âmbito das empresas familiares, visando estabelecer um regramento que possibilite um convívio harmônico entre o fundador, sucessores e administradores, sempre levando em consideração os conflitos que o momento da sucessão pode propiciar ao grupo familiar.

INTRODUÇÃO

Dados obtidos perante as Juntas Comerciais apontam que quase 90% das empresas existentes no Brasil possuem natureza de empresa familiar. A maioria dessas empresas, excluindo-se as grandes corporações e multinacionais, não possuem qualquer esboço de profissionalização em sua estrutura administrativa e na sua gestão.           

Destarte, o instituto da Governança Corporativa vem ganhando importância nas relações e estruturas empresariais, seja para empresas de grande, médio ou pequeno porte, seja empresa familiar ou não. Com o escopo de propiciar aos envolvidos um regramento de convívio entre sócios, acionistas, fundador, sucessores e administradores, bem como a perpetuação do negócio ao longo das gerações a Governança Corporativa possibilita aos envolvidos adiantar-se aos possíveis conflitos no momento da sucessão do fundador da empresa, haja vista que o momento de passar o bastão e a escolha de seu sucessor será definida ainda em vida, deixando tudo documentado através dos instrumentos societários pertinentes.

Desde já, é importante destacar o conceito de Governança Corporativa, descrito pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC):

Governança Corporativa é o sistema pelo qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre proprietários, Conselho de Administração, Diretoria e órgãos de controle. As boas práticas de Governança Corporativa convertem princípios em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor da organização, facilitando seu acesso a recursos e contribuindo para sua longevidade. (INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA – IBGC. Código de melhores práticas de governança corporativa. 4. Ed. 2009.)

O conceito de Governança Corporativa trazido pelo IBGC é amplo e deixa evidente os verdadeiros objetivos que a sua implantação propicia as empresas: a interação e convívio harmônico entre os fundadores e órgãos de gestão da sociedade visando a perenidade da empresa no tempo.

Deste modo, os pilares da Governança Corporativa estão pautados nos seus 4 princípios a saber: Transparência, Equidade, Prestação de Contas e Responsabilidade Corporativa.

Apesar da sua importância para a continuidade e perpetuação das empresas familiares é sabido que esse tema ainda é de pouco conhecimento e divulgação entre os empresários, sendo o mesmo tratado com receio haja vista que o momento de tratar a sucessão do fundador é sempre um tabu entre o fundador e seus herdeiros. O fundador fica receoso em tratar desse tema, tem um pré-conceito que ao transferir o controle para um herdeiro, ou para um profissional de fora da família os negócios podem desandar, pode ser mudado a cultura, a filosofia e as diretrizes que por ele foi implantada ao longo dos anos.

A quebra desse paradigma é de suma relevância para se iniciar a implantação das normas de Governança nas empresas familiares, pois o cerne da questão recaí sobre o patriarca, onde o mesmo deve ter a compreensão e entendimento que o momento de passar o bastão é essencial para o bom desenvolvimento do trabalho.

Sendo assim, tecidas as noções preliminares acerca do tema adentraremos aos conflitos que podem existir no momento da sucessão e os principais mecanismos utilizados atualmente pelas empresas familiares.

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3- Artigo – Holding Familiar: Planejamento Sucessório para Produtores Rurais

O artigo em como escopo discorrer sobre a constituição de uma holding familiar para produtores rurais, com a finalidade de realizar a transmissão de seu patrimônio para os herdeiros mediante a integralização dos imóveis e a doação de quotas sociais.

O artigo tem como objetivo abordar os principais aspectos relacionados ao processo de sucessão familiar nos grupos familiares que atuam na produção rural e no agronegócio. Cabe salientar que trataremos do aspecto sucessório mediante a elaboração de um planejamento sucessório seguro e eficaz, utilizando-se do mecanismo jurídico da constituição de uma holding familiar e doação de quotas, visando administrar o patrimônio, realizar a sucessão e evitar a dilapidação patrimonial garantindo o futuro das seguintes gerações.

1- Introdução

Atualmente no Brasil o setor com maior relevância para o Produto Interno Bruto – PIB e concomitantemente para a economia é a atividade do agronegócio. Com o decorrer dos anos com a mecanização e modernização através das novas tecnologias para a produção agrícola possibilitou ao setor do agronegócio uma profissionalização tornando-o uma atividade extremamente lucrativa, possibilitando aos produtores rurais um relevante acumulo de patrimônio.

Entretanto, na maioria dos casos o desenvolvimento da atividade rural iniciou-se com o patriarca, onde de maneira pioneira desbravou os campos em busca de uma melhor condição de vida. Com o nascimento dos filhos o patriarca de maneira natural os inseriu no desenvolvimento em conjunto da atividade rural. Neste cenário, cabe salientar que a gestão e o controle dessas atividades geralmente continuam sendo feitas pelos pais, em conjunto com seus filhos sem nenhuma profissionalização, sem nenhum esboço de planejamento tributário e sucessório, visando a continuidade e preservação do patrimônio.

As famílias que atuam no agronegócio, na sua grande maioria, têm seus lucros e rendas oriundos da exploração dessa atividade, onde a carga tributária incidente sobre os rendimentos da atividade rural é calculada na pessoa física do produtor rural. Esse panorama é observado pelo fato da tributação de pessoas físicas que exercem a atividade rural serem mais benéfica em comparação com a tributação de pessoas jurídicas.

É de suma relevância destacar que o agronegócio vem possibilitando aos produtores rurais acumularem um vasto patrimônio mediante aquisição de novos maquinários agrícolas, novas tecnologias, fazendas, imóveis urbanos, apartamentos, casas de veraneio, automóveis etc. Esse patrimônio na integralidade usualmente está todo em titularidade da pessoa física, situação que poderá ocasionar problemas e divergências entre os herdeiros no momento do falecimento do patriarca. Com o falecimento do titular desses bens que geralmente é o patriarca da família, que adquiriu todos esses bens com muito trabalho e esforço, será inerente a abertura de um trabalhoso processo de inventário, onde todo o patrimônio será transferido seus herdeiros perante o Poder Judiciário, ensejando desta maneira a reavaliação para o valor de mercado, onerando de forma exorbitante o processo de sucessão.

Deste modo, sendo o inventário um processo oneroso e de longa duração surge como opção aos produtores rurais a ferramenta jurídica da elaboração de um planejamento sucessório mediante a constituição de uma holding familiar. Por meio da constituição de uma holding o produtor rural poderá realizar a sucessão do seu patrimônio ainda em vida, de maneira rápida, segura e eficaz, diminuindo consideravelmente os elevados custos e despesas do inventário. Com a constituição de uma pessoa jurídica o patrimônio imobiliário será transferido/integralizado no capital social da empresa, onde posteriormente seus filhos receberão por meio de doação as quotas sociais dessa empresa, continuando o patriarca até o seu falecimento no total controle e gestão sobre o patrimônio ora transferido para a holding. As quotas serão doadas aos seus herdeiros gravadas com cláusulas de restrições, haja vista que são doadas com incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão.

Após a constituição da holding familiar o desenvolvimento da atividade rural será realizada em uma espécie de “parceria” entre o produtor rural pessoa física e a holding pessoa jurídica. Deste modo, é pertinente elucidar que será possível a divisão do patrimônio pessoal do patrimônio utilizado para a atividade rural. O patrimônio pessoal de imóveis, incluídos aqui as fazendas, imóveis urbanos, apartamentos, casas de veraneio, serão de titularidade da holding, onde já estará realizada a sucessão mediante a doação de quotas sociais. Já o patrimônio da atividade rural, incluídos aqui os maquinários, os insumos, a tecnologia, os funcionários continuarão em titularidade da pessoa física, sendo que a renda e lucros da atividade rural continuará a ser tributada pela pessoa física.

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