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Quebra de paradigmas sobre planejamento sucessório

Ao tratarmos planejamento sucessório e constituições de holdings na maioria dos casos existem alguns paradigmas que são levantados e devem ser quebrados. Existe um conceito, uma ideia das pessoas sobre o tema, mas que devem ser devidamente explicadas sobre outro viés. Dessa forma, trago abaixo três dos principais paradigmas sobre o assunto.

Blindagem patrimonial – Nunca existiu/inexistente/ineficaz

Comum nos dias atuais lermos em diversos textos que a constituição de holdings e elaboração de planejamentos sucessórios atua como uma blindagem ao patrimônio, sendo um escudo intransponível protegendo os bens e tornando-os inatingíveis por quaisquer débitos. Grande balela essa afirmação e totalmente descabida. Não podemos pensar em planejamento sucessório/holding nesse aspecto, porque, repito, isso não existe.

A constituição de holdings, desde que respeitados os limites legais e implantada antes de qualquer objeção sobre o titular do patrimônio (processos ajuizados, CDA, passivo vinculado, recebimento de citações), pode ser entendida como uma forma preventiva de afastar eventuais restrições sobre o patrimônio, ou seja, desde que constituída em momento oportuno (antes de qualquer passivo, citação, ou ajuizamento de ações), a holding possibilita ao titular do patrimônio afastar e pulverizar os riscos de eventual passivo atingir seus bens particulares.

Mas novamente, a holding pode ser utilizada para afastar a contaminação do patrimônio, mas a blindagem verdadeiramente é uma fantasia jurídica. Uma ordem judicial, principalmente na seara trabalhista pode desconsiderar as operações anteriormente efetuadas e atingir o patrimônio ora transferido para uma holding, ou mesmo desconsiderar a doação das quotas.

Também, caso não seja respeitado as normas legais, qualquer credor pode alegar a utilização de pessoa jurídica para fins fraudulentos, e pedir a desconsideração inversa da personalidade jurídica da holding, atingindo dessa forma os bens ora integralizados para satisfazer dívidas do sócio.

Por esse motivo, de suma relevância antes de qualquer operação analisar de forma minuciosa o cenário e a situação dos bens e do grupo familiar.

Planejamento Sucessório não possui como única e exclusiva aspiração um planejamento tributário

Aqui outro paradigma deve ser quebrado – o planejamento sucessório não se baseia somente em redução de carga tributária. Não que essa afirmação é equivocada, mas não podemos considerar o planejamento sucessório/constituições de holdings exclusivamente como planejamento tributário. Longe disso, o planejamento sucessório é um mecanismo que possuiu outras vantagens, algumas, para determinados casos mais relevantes que a própria redução tributária.

Em alguns casos, com o planejamento sucessório os tributos incidentes serão os mesmos que na transmissão causa mortis, todavia, levando em conta outros benefícios, como por exemplo, a minimização dos riscos de conflitos entre os herdeiros e a facilitação do processo de inventário, a facilitação na gestão do patrimônio, profissionalização na administração da empresa, treinamentos dos herdeiros sucessores, inserção de normas de governança corporativa, enfim, com o planejamento sucessório, se contarmos com todos os demais benefícios, a redução tributária pode diminuir sua relevância.

Planejamento Sucessório não é somente abertura de Holdings

Não se pode pensar que o planejamento sucessório é sinônimo de constituição de holdings. Geralmente, as holdings são os instrumentos mais utilizados, devido a suas vantagens e facilidades para constituição e posterior gestão do patrimônio. Desta forma, focamos no planejamento sucessório mediante constituição de holdings.

Todavia, não podemos deixar de mencionar que existem outros instrumentos que podemos utilizar de acordo com o caso concreto, para chegarmos a uma estrutura sucessória segura para o grupo familiar. Podemos se valer de outros instrumentos jurídicos, como por exemplo, testamentos, pactos antenupciais, escrituras ou instrumentos particulares de doações, Planos de Previdência Privada (VGBL, PGBL), Fundos de Investimentos, Fundos Imobiliários, Trust, Seguros Resgatáveis, enfim, existe um leque de opções para a elaboração de um projeto de sucessão familiar, devendo o profissional analisar o tipo do patrimônio e aplicar o melhor instrumento jurídico, levando sempre em consideração os custos e despesas tributárias, bem como as vantagens e desvantagens de cada instrumento.

Autor: Diego Viscardi – Advogado, Consultor em Sucessão Familiar e Governança Corporativa

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