Em todo processo sucessório com as constituições de holdings familiares surge no tocante ao patriarca uma situação peculiar. O mesmo não é mais o titular direto dos bens, haja vista que foram transferidos para a holding, todavia, é instituído como administrador da sociedade e usufrutuário das quotas, sendo os herdeiros meros nus-proprietários das quotas recebidas.
Nesse panorama, surgem alguns questionamentos interessantes, como por exemplo: O patriarca possui amplos poderes para administrar a holding? Não irá ficar nas mãos dos herdeiros para movimentar seu patrimônio? Sendo os herdeiros sócios majoritários, não poderão destitui-lo da administração? Será necessária a concordância dos herdeiros para alteração do contrato social? Como será sua remuneração, tendo em vista que não é mais titular das quotas sociais?
Diante de tais questionamentos, posso afirmar que em um planejamento sucessório bem estruturado e seguro, observando-se as regras societárias o patriarca continuará com amplos poderes sobre seu patrimônio.
Vamos para uma breve explanação.
Como se infere do artigo 1.390 do CC, o usufruto pode recair sobre as quotas que representam parte do capital social de determinada empresa.
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Ao usufrutuário atribui-se o direito à posse, ao uso, à administração e à percepção de frutos do bem usufruído (art. 1394).
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
A propriedade sobre as quotas é um direito subjetivo de conteúdo amplo, no qual coexistem vários poderes do titular sobre o bem. Entre tais poderes, está o de votar, deliberar, decidir questões acerca da holding. O usufruto sobre as quotas é direito que alcança estes poderes, dando ao usufrutuário a faculdade de exercê-los. A instituição do usufruto atribui-lhe ao patriarca todos os direitos ligados às quotas usufruídas.
Portanto, com o estabelecimento do usufruto, o exercício dos direitos sobre as quotas são discernidos: de um lado, os direitos do usufrutuário, que exerce os poderes decorrentes da posse, administração, uso e percepção de frutos, conforme previsão expressa no instrumento que estabelecer o usufruto; de outro lado, os direitos dos herdeiros nus-proprietários, que os exerce na condição do possuidor indireto, com todas as atribuições daí decorrentes.
Assim, diante do usufruto sobre as quotas doadas estabelecido em favor dos patriarcas, com cláusula expressa no sentido de se lhes reservar os direitos de voto, os patriarcas possuem inegáveis poderes para as deliberações necessárias a administração da holding.
Portanto, diante da existência e da extensão do usufruto gravado sobre as quotas, é inegável o direito do patriarca de exercer os poderes ligados às quotas usufruídas – entre os quais o de participar de reunião de sócios, com total direito de voto. O usufruto sobre as quotas propicia ao patriarca a possibilidade de participar das deliberações havidas em reunião de sócios, no exercício dos poderes ligados às quotas usufruídas. A vontade nas deliberações não será as dos herdeiros, mas sim a do patriarca.
No momento em que o patriarca efetua a doação de quotas sociais a seus herdeiros será reservado o usufruto, resguardando os direitos financeiros sobre as quotas. Como usufrutuário possui o direito de usar e gozar dos bens. Desta forma, todos os lucros que a holding vier a auferir será direcionado para o patriarca, e não para os herdeiros. Claro que o mesmo poderá vincular alguma quantia de lucros para os herdeiros, mas, como usufrutuário possui o direito a integralidade dos lucros da sociedade, não sendo obrigatória a distribuição para os sócios donatários.
Cabe ainda ressaltar que uma vez instituído o usufruto sobre as quotas os patriarcas poderão até mesmo assinar alteração contratual, modificando o contrato social, no exercício dos poderes ligados às quotas usufruídas. Para tanto, deve-se constar no contrato social cláusula expressa permitindo que o usufrutuário assine alterações contratuais em nome daqueles que têm a nua-propriedade das quotas.
Desta forma, diante da existência e da extensão do usufruto gravado sobre as quotas, é inegável o direito do signatário do ato de exercer os poderes ligados às quotas usufruídas – entre os quais o de alterar o contrato social. A hipótese é de exercício dos poderes ligados ao usufruto instituído. Estes poderes incluem a manifestação de vontade como elemento constitutivo do ato jurídico de alteração contratual. Logo, em tal ato é desnecessária a participação dos nus-proprietários das quotas.
Já sobre no tocante a movimentação do patrimônio, o patriarca terá seu direito garantido, pois será inserido na gestão societária como administrador não sócio. Nessa cláusula estará presente seus poderes de movimentação do patrimônio, estipulando-se de forma expressa que todo e qualquer ato será realizado sem a necessidade de anuência dos sócios donatários, proprietários tão somente da nua-propriedade.
Sobre o risco de destituição do cargo de administrador, o patriarca está protegido pelo fato dos herdeiros não possuírem direito ao voto, haja vista que os direitos políticos sobre as quotas pertencem ao usufrutuário. Pertencendo ao usufrutuário, e a destituição sendo ato que demanda a vontade dos sócios o patriarca não poderá ser destituído da administração.
Portanto, a constituição de uma holding familiar demanda a observação de todas as regras do direito societário, não sendo um simples contrato social, um contrato padrão. Com as regras observadas e o contrato social devidamente estruturado, uma holding família permite ao patriarca planejar sua sucessão de forma segura e eficaz, permanecendo com o total e absoluto controle de seu patrimônio.
Autor: Diego Viscardi
Boa tarde, gostaria de saber se quando o usufrutuário vitalício doa as quotas de capitais para os demais sócios ele continua a ter direito de receber por alguma venda, transmissão ou qualquer outro ato?
E também gostaria de saber que se o contrato social é composto por 4 sócios sendo só dois assinantes, não estaria incorreto tendo em vista que não há uma contradição para deliberações justas?
Ola Juliana
Necessário avaliar o caso concreto para o devido esclarecimento.
Fico à disposição.
Att,
Diego Viscardi