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O falecimento do patriarca sócio e fundador: o que acontece com quotas sociais e administração da empresa?

Nossa vida e passagem nesse mundo é finita. Isso é fato. Por nossa cultura, ninguém gosta de falar no assunto, sendo ainda um tabu, mormente quando tratamos de empresas familiares. Todavia, necessário mudar esse conceito, pois ao contrário da vida, a empresa/instituição pode transcender gerações garantindo o conforto e estabilidade para os familiares. Nesse panorama, a falta de planejamento pode gerar transtornos aos familiares do sócio falecido e aos sócios remanescentes.

De suma relevância, os documentos, mormente o contrato social que rege a sociedade não podem se limitar a regras-padrão geralmente utilizadas. Os documentos devem ser bem regulados para diminuir e prevenir eventuais conflitos entre os familiares do sócio falecido e sócios remanescentes, bem como proteger o patrimônio de todos os envolvidos.

Sendo assim, necessário uma análise minuciosa do contrato social. O contrato social regula o que acontecerá com as quotas em caso de falecimento de sócio? E no caso de falecimento do administrador? É permitido o ingresso dos herdeiros? Há prazo e regra no tocante a apuração dos haveres?

Essas são algumas implicações que podem ocorrer no caso de falecimento de um sócio, que para segurança da empresa e das partes envolvidas devem ser bem definidas, para não ensejar conflitos e prejuízos a continuidade e perenidade da empresa.

Muitos empresários veem de forma negativa os documentos societários, considerando-os excesso de burocracia para o exercício de suas atividades. Contudo, um planejamento societário eficaz pode atender tanto às necessidades do momento presente como em eventuais situações futuras, incluindo o amparo aos familiares na hipótese de sucessão por falecimento.

No tocante ao falecimento de sócio, tratando-se de uma sociedade limitada, diferentemente do que muitos acreditam, a lei determina que a simples transmissão de bens por inventário não garante aos herdeiros do sócio morto o direito de ingressar na sociedade da qual ele fazia parte. Em outras palavras, o ingresso na sociedade não é automático. Imagine a situação: dois amigos fundaram a empresa XPTO LTDA, que até hoje é totalmente rentável e reconhecida no mercado. Por uma fatalidade um dos sócios falece. O sócio remanescente, por não ter boa relação com os herdeiros do sócio morto não aceita o ingresso dos sucessores. Claro que deverá serem pagos os haveres aos herdeiros, todavia, não mais poderão participar da empresa fundada por seu pai falecido. Realmente é uma situação delicada, ficando essa decisão nas mãos do sócio remanescente.

Por outro lado, imagine a situação contrária. O sócio remanescente impediu o ingresso dos sucessores, e deverá pagar os haveres do sócio falecido. Mas de que forma? Qual o prazo?

No tocante ao prazo, pela regra, em caso de omissão do contrato social, os haveres do sócio falecido deverão ser pagos em 90 dias, conforme art. 1.031, § 2º do Código Civil.

Art. 1031

§ 2º -A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

O prazo de 90 dias, se considerarmos a maioria das empresas, pode significar uma descapitalização de caixa, e por consequência dificuldades para quitação dos haveres e eventual crise financeira, podendo levar, em casos extremos a própria extinção da sociedade.

E quais bens da empresa serão considerados para apurar os haveres do sócio falecido? O contrato social regula essa situação? Por qual valor? Pelo valor do patrimônio líquido? Valor de mercado dos bens? Inclui-se bens materiais e imateriais?

Esses questionamentos são alguns dos principais conflitos existentes atualmente nos tribunais. Na maioria dos contratos sociais padrões que atualmente regulam as sociedades limitadas, provavelmente, nada sobre essas questões são reguladas, sendo um campo fértil para o surgimento de conflitos. Cabe salientar que alguns tipos de empresas possuem como maior patrimônio uma marca, mas que muitas vezes não está nem listada no balanço social da empresa. Como ficará essas questões?

Nesse cenário é evidente que para uma regular e segura atividade empresarial as regras previstas nos contratos padrões utilizados para gerir as sociedades não se mostram suficientes. Não é previsto nada sobre tais situações, devendo o empresário se preocupar e readequar seu instrumento societário para propiciar maior segurança nas suas atividades e para seus futuros sucessores.

E no tocante a gestão. Como fica em caso de falecimento do sócio administrador? O contrato social regula a sucessão?

Contratos padrões, muitas vezes obtidos por modelos de internet nada regulará. Falecendo o administrador, será necessário uma nomeação de administrador por um juiz, que expedirá alvará para tal pessoa administrar a sociedade. Em alguns casos, é nomeado para administrar a sociedade o próprio inventariante, situação altamente prejudicial. O inventariante muitas vezes não conhece nada sobre o mercado de atuação da empresa, não possui capacidade técnica para gerir os negócios. Como todos sabemos uma má gestão empresarial é o princípio para crises insuperáveis, podendo novamente levar a empresa a extinção.

Por estes motivos, muitos empresários têm procurado revisar de seus contratos sociais, com a inserção de novas cláusulas, visando dar maior segurança a sua atividade, estabelecendo regras que impreterivelmente, pela finitude de nossa vida, em algum momento serão utilizadas.

Desta forma, os documentos societários devem ser elaborados ou revisados com extremo cuidado para que compreendam tanto regras de direito societário como de direito sucessório, garantindo o legado do sócio falecido e a consequente perenidade da empresa e patrimônio.

Autor: Diego Viscardi

5 Comments

  1. valcir rodrigues vieira

    Boa Tarde Diego,

    Tenho uma dúvida,
    O casal constitui uma holding familiar colocando todos os seu bens imóveis como capital social, e na sequencia, fazem uma alteração contratual inserindo seus filhos como socios, e fazendo a doação das cotas social para ambos em partes iguais, com a reserva de usufruto, e as demais clausula restritivas, então após, venha falecer um dos patriarcas, cujo os mesmos eram os administradores da holding, como será o procedimento dai pra frente, será extinto parte do usufruto do falecido, ou deverá ser descrito no contrato uma clausula definindo que a sociedade continuará com o administrador sobrevivente, ou seja, o pai ou a mãe, e somente dissolverá o usufruto quando ocorrer o falecimento de todos os administradores, pai e mãe.

    Atenciosamente

    Valcir R. Vieira

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  2. liana portela

    Bom dia!. Pode me tirar uma dúvida. Morrendo um dos sócios, filho do patriarca, pode haver alguma situação em que essas quotas não sejam repassadas para os filhos do sócio que faleceu? em caso positivo e como fica esse direito sucessório?

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    1. Diego Viscardi (Post author)

      Liana,

      Para responder a sua pergunta, necessário avaliar o contrato social da empresa. O direito sucessório regula que em caso de falecimento o patrimônio será transferido aos herdeiros do falecido.

      Diego Viscardi

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  3. Jordao

    Constituindo a holding com 70% como patriarca e o remanescente esposa e 2 filhos igualitariamente.eu Falecendo desde que estipulado em contrato social, poderá estas cotas ficarem para os herdeiros SEM PAGAR ITCMD E NEM ABRIR INVENTÁRIO?

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    1. Diego Viscardi (Post author)

      Jordão,

      O patrimônio somente será destinado aos herdeiros mediante processo de inventário e recolhimento de ITCMD. O fato do contrato social prever ou não o destino das quotas é indiferente.

      Att,
      Diego Viscardi

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