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Planejamento Sucessório e Patrimonial: Mecanismos e instrumentos utilizados

Atualmente, o assunto proteção e sucessão patrimonial vem ganhando destaque entre as famílias. A preocupação com o modo como seus bens serão distribuídos aos herdeiros após o falecimento ganha destaque ao passo que as pessoas acumulam patrimônio e deseja mantê-lo para as demais gerações familiares. Como se sabe, o procedimento de inventário além de caro, pode ser desgastante e custoso para a família, podendo muitas vezes causar brigas entre os herdeiros por causa da distribuição dos bens, dilapidando o patrimônio. Sendo assim, o planejamento sucessório patrimonial pode ser conceituado como um conjunto de atos e procedimentos que visam estabelecer a sucessão patrimonial de determinada pessoa ainda em vida, possibilitando a inserção de cláusulas restritivas sobre a patrimônio e aos herdeiros, evitando deste modo, após o seu falecimento a dilapidação que os sucessores podem causar ao patrimônio construído ao decorrer de uma longa vida, além de afastar que o patrimônio seja atingido por insucessos matrimonias e dividas.

Determinado patriarca poderá deter em seu acervo patrimonial um leque de tipos e espécies de bens, tais como: ações/quotas sociais, imóveis, aplicações financeiras, direitos creditórios, entre outros.

Trataremos abaixo de algumas ferramentas comumente utilizadas:

a) Constituições de Holdings Familiares:
Ferramenta muito em voga atualmente, a holding é uma sociedade constituída com o objetivo de deter o controle e a propriedade de um determinado patrimônio (imóveis, quotas/ações, automóveis, entre outros). A constituição dessa sociedade, pode representar uma importante forma de organização patrimonial, garantindo benefícios tributários e facilitando o planejamento sucessório. De modo geral, as pessoas físicas integralizam o capital da sociedade, transferindo seus bens e direitos à holding, e, após, realizam a doação das quotas de participação da sociedade aos seus herdeiros. Importante mencionar, que, apesar da doação das quotas, os patriarcas ainda terão total controle e gestão sobre a sociedade e seu patrimônio, uma vez que permanecerão na sociedade como usufrutuários, administradores, diretores, membros do Conselho de Administração. As quotas doadas da empresa, portanto, serão gravadas de usufruto vitalício, além de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão, de forma a não permitir a dilapidação do patrimônio familiar.

b) Acordos de Quotistas/Acionistas e Protocolo Familiar:
Dentre os diversos instrumentos jurídicos que podem ser utilizados em um projeto sucessório em empresa familiar, o Acordo de Quotistas/Acionistas é um dos mais valiosos. Busca atingir a eficiência econômica e a transparência de gestão. Trata-se de um instrumento paralelo ao ato constitutivo da holding familiar (contrato social ou estatuto social), refletindo o interesse das partes. A  holding é composta por indivíduos que, embora tenham um objetivo em comum, possuem interesses particulares diversos, que podem desencadear uma série de divergências sobre os interesses sociais. Assim, o Acordo e Protocolo serve para estabelecer as regras e condições que regerão a Sociedade, promovendo uma integração e harmonia entre os sócios, buscando resguardar futuras discussões e pré-definir a forma de solucionar eventuais litígios. A exemplo de cláusulas que podem compor o Acordo de Sócios são as que dizem respeito a governança corporativa, ingresso de herdeiros e sucessores, política de distribuição de dividendos e de reinvestimentos de lucros, regras de não concorrência, entre outras.

c) Escritura de Doação:
A doação é o ato por meio do qual uma pessoa, por vontade própria, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Para ser efetiva é necessário que tanto o doador quanto quem recebe o item doado estejam de acordo, podendo ser realizada através de uma Escritura Pública de Doação registrada em cartório.

A escritura de doação também pode ser gravada com algumas cláusulas que têm o objetivo de justamente proteger o item doado de uma série de eventos que podem ocorrer.

Utiliza-se a escritura de doação quando determinado patrimônio não se justificar a constituição de outros instrumentos, tais como a holding familiar, por exemplo.

d) Testamento:
O testamento é uma declaração unilateral, que representa a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, através do qual este estabelecerá o destino dos bens do seu patrimônio, designará seus herdeiros testamentários e legatários. É uma forma mais simples de planejamento sucessório, todavia, para alguns casos de extrema utilidade e baixo custo. Pode ser público, particular ou cerrado, sendo o público o mais utilizado para fins de sucessão.

e) Previdência Privada – PGBL/VGBL
O saldo acumulado não é considerado herança, para todos os efeitos de direito. Por este motivo não entra no inventário e é transferido diretamente para o beneficiário indicado pelo titular do plano. O levantamento dos valores depositados nesses planos independe de inventario ou arrolamento de bens. A previdência privada, costumam serem muitos utilizados para fazer o planejamento sucessório familiar. Como previdência não entra em inventário, possível que seja investidos parte de seus recursos em Previdência Privada para que eles sejam automaticamente transmitidos aos herdeiros após sua morte. Assim, a família tem menos custos com inventário e conta com recursos imediatos para arcar com as despesas iniciais logo após a morte do provedor, como as custas do próprio processo de inventário.

Contudo, os VGBLs não são isentos de tributação. Há cobrança de imposto de renda sobre o resgate e também pode haver a cobrança de outro tributo, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Não são todos os estados que tributam os planos de previdência usados para planejamento sucessório, mas o grupo dos estados que fazem essa cobrança vem aumentando. Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná são exemplos de alguns dos estados que já estão adotando essa prática, e nada impede que outras unidades da federação passem a cobrar ITCMD sobre previdência.

f) Seguro de Vida e Seguro de Vida Resgatável
Quando estruturado de maneira adequada, a inclusão desse produto em um planejamento financeiro/sucessório familiar, torna-se fundamental. Basicamente, o seguro de vida é um contrato entre duas partes – segurado e seguradora – que garante uma indenização aos seus beneficiários (pessoas indicadas na proposta do seguro). Enquanto estiver vigente, o seguro mantém os benefícios sucessório, isto é, não entra em inventário após a morte do segurado, sendo transmitido automaticamente aos herdeiros. Por conta dessa característica, seguros de vida são muito utilizados para fazer planejamento sucessório. Eles garantem aos beneficiários acesso a recursos imediatamente após a morte do segurado, enquanto são inventariados os bens. Isso pode ser de extrema relevância, podendo os valores serem utilizados para os pagamentos dos tributos referente ao inventario ou mesmo subsistência até o encerramento da partilha.

g) Fundos de Investimentos fechados – exclusivos ou restritos
Os fundos de investimento também poderão ser usados para planejamento sucessório. Por meio da constituição de um fundo a família pode organizar o seu patrimônio e prepará-lo para essa finalidade. Os fundos conferem maior segurança, transparência e flexibilidade aos planejamentos sucessórios. Os fundos são absolutamente neutros do ponto de operações realizadas dentro da carteira do fundo são isentas de impostos. Apenas o cotista é tributado e, tributação somente ocorre a partir do momento em que as amortizações de cotas excederem o valor do capital originalmente investido.

h) Trust
O Trust é uma ferramenta que não tem regulamentação na legislação nacional. É instituído mediante a transferência da propriedade de um determinado patrimônio por uma pessoa, denominada INSTITUIDOR, a outra, denominada TRUSTEE para que tal patrimônio seja administrado e distribuído pelo Trustee, nos termos do instrumento de constituição do TRUST em benefício de terceiros ou do próprio Instituidor em vida, que são chamados de Beneficiários. O Trust pode ser determinado de acordo com o grau de autonomia conferida pelo Instituidor ao Trustee para administração do patrimônio atribuído ao Trust. O Trustee deve defender legalmente e judicialmente o patrimônio do Trustee, devendo conservar, cuidar e efetivar todas as diligências necessárias para manter o patrimônio na mais perfeita ordem.

i) Fundações
Patrimônio dotado de personalidade jurídica instituído pelo titular do patrimônio (founder) para que terceiros (board of directors), de acordo com critérios previamente acordados pelo fundador (via letter of wishes), o administrem em favor de beneficiários previamente determinados (beneficiaries). É semelhante a fundação brasileira, com a diferença de que é instituída com fins não altruísticos, podendo ser a administração e preservação de patrimônio próprio ou familiar. Normalmente administrada por bancos e prestadores de serviços fiduciários. Como tem personalidade jurídica, sua segregação patrimonial é bem recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com referências as sociedades estrangeiras, há que ser considerado principalmente o montante do patrimônio, para que possam ser escolhidas a que melhor se adapta às necessidades do interessado, pois o custo financeiro que envolve a constituição e manutenção pode impactar na opção da estrutura.

j) Offshore:
São sociedades que se encontram instituídas além das fronteiras de um país. Existem em razão da adoção de políticas externas, onde há isenção fiscal para atrair investimentos e capitais estrangeiros. A offshore poderá controlar diferentes ramos de negócios, tais como financeiros, de seguros, imóveis e até obras de arte, proporcionando proteção e sigilo aos seus beneficiários.

São organizadas com personalidade jurídica própria, não se confundindo com a personalidade jurídica de seus sócios (ou de uma só pessoa), suas atividades econômicas tem como objetivo a produção ou circulação de bens ou de serviços. A sua constituição não tem uma forma jurídica determinada, podendo moldar-se as necessidades de cada caso específico, atingindo assim, sua finalidade principal, que é a de atender aos interesses dos sócios, suas outras empresas e ou, o controle dessas.

São revestidas de legalidade, permitindo ao empresário um planejamento financeiro, tributário e comercial, o que poderia lhe trazer vantagens sucessórias e patrimoniais, pois pode facilitar sua sucessão e dificultar que os credores tenham acesso a seu patrimônio.

A estruturação de uma offshore depende da situação de cada pessoa, pois não é em todos os casos em que é vantajosa. Além de um patrimônio mínimo, para a diversificação dos investimentos e transferência dos ativos, há custos para abertura da empresa, das contas bancárias, entre outros.

Sendo assim, ao se deparar com a infinidade de tipos de patrimônio e instrumentos, deve-se avaliar a ferramenta jurídica a ser indicada para cada tipo, visando potencializar o planejamento proposta sob o viés tributário, sucessório e protetivo.

Autor: Diego Viscardi

 

2 Comments

  1. maynara

    Olá, Diego! tudo bem?

    sobre o excelente texto, gostaria de pedir um esclarecimento. O que você quis dizer com: “Utiliza-se a escritura de doação quando determinado patrimônio não se justificar a constituição de outros instrumentos, tais como a holding familiar, por exemplo.”

    pergunto: quando não se justificaria a constituição da holding para que a escritura de doação fosse então a opção mais vantajosa?

    Reply
    1. Diego Viscardi (Post author)

      Maynara,

      Dependendo da quantidade de imóveis a holding não faz sentido, pois teria o custo de constituição e manutenção dessa empresa. Nessa situação, a escritura de doação pode ser um instrumento mais recomendado para proceder o planejamento sucessório desta pessoa.

      Att,
      Diego Viscardi

      Reply

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