A colação trata-se de uma conferência dos bens da herança com outros transferidos pelo “de cujus”, em vida, aos seus descendentes, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de falecer, para uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores legitimários.
Segundo o Código Civil: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”. Deste modo, a colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida no Código Civil, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
O direito de representação decorre da sucessão legítima, pois, os herdeiros serão chamados para receber, através do direito de representação caso o herdeiro mais próximo do de cujus já tenho falecido, ou seja, na existência de um herdeiro pré-morto. Frisa-se que somente na ocorrência de herdeiros pré-mortos que haverá representação. Na renúncia não existe direito de representação.
Sendo assim, os netos por serem descendentes estão ou não obrigados a colacionar quando herdam por representação?
De início cabe frisar que netos somente estarão obrigados a colacionar quando herdarem por direito próprio, ou seja, somente se concorrerem com herdeiros do mesmo grau, no caso outros netos.
Também estarão obrigados a colacionar, quando representando os seus pais, sucederem aos avós, o que os pais teriam de conferir.
A doutrina majoritária segue este entendimento.
1- Maria Helena Diniz
Comentários ao artigo 2009 CC- Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
“Se porventura, o neto suceder por direito de representação, deverá conferir as doações recebidas pelo seu representado. Mesmo que não venha a herdar o bem doado a seu pai, se ele não mais existir por ter sido vendido, deverá conferir seu valor. O neto favorecido com liberalidade direta do avo só terá que colacionar os bens ganhos se concorrer por direito próprios com outros netos.”
Maria Helena Diniz também destaca o que seria a representação: “ Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Assim, os parentes do herdeiro pre-morto não herdam por direito próprio, mas na qualidade de representante”.
2- Silvio Rodrigues
“No direito brasileiro, quem deve conferir são os descendentes. Cumpre-lhes conferir as doações que receberam, ao serem chamados à sucessão, por direito próprio; e devem conferir as doações recebidas por seu representando, quando chamados a suceder por direito de representação.”
3- Maria Berenice Dias
“Todos os descendentes precisam colacionar as doações recebidas, quer tenham sido chamados à sucessão por direito próprio, quer por direito de representação do herdeiro que recebeu a doação.”
4- Silvio Venosa
“A colação é, portanto, obrigação do herdeiro necessário, que recebeu doação do autor da herança. Salvo vontade expressa do doador, como veremos, toda doação feita em vida pelo autor da herança a um de seus filhos (ou netos, que concorram com outros netos, por exemplo) presume-se como um adiantamento de herança”. “Os netos devem colacionar, quando representarem seus pais, na herança do avo, o mesmo que seus pais teriam que conferir. Isso porque o representante receberia tudo que receberia o representado. Contudo, não está o neto obrigado a colacionar o que recebeu de seu avo, sendo herdeiro seu pai, e não havendo representação. Quando o herdeiro pai falecer, não haverá dever do neto colacionar, porque recebeu herança do ascendente-avo, e não de seu pai. Se só concorrem, porém, netos a uma herança (sucessão por cabeça), descendentes do mesmo grau, portanto, terão o dever de colacionar. Aí eles concorrem à herança por direito próprio.
5- Orlando Gomes
“Os netos não têm essa obrigação, salvo se, representando seus pais, forem chamados à sucessão. Neste caso, não trazem à colação os bens havidos diretamente, mas os que teriam de conferir os pais, se vivos estivessem”.
“são pressupostos da colação: a) a ocorrência de doação de ascendente comum ou de um cônjuge ao outro; b) a participação do donatário na sucessão do doador; c) o concurso entre donatário e outros descendentes do doador, do mesmo grau”.
6- Carlos Roberto Gonçalves
“Outro efeito da representação é a obrigação de os netos, representando seus pais levarem a colação as doações que estes receberam do avo, cujos bens estão sendo inventariados (CC, art. 2009). Cumpre salientar que, se os netos herdaram por direito próprio, é irrelevante tenham ou não seus pais recebido doações do aturo da herança. Mas se herdaram por direito de representação, devem conferir as doações recebidas pelo ascendente que representam, ainda que os bens objetos da doações não componham a herança.”
Por outro lado, em sentido contrário a essa doutrina, existe o entendimento de Carlos Alberto Dabus Maluf, que menciona que os netos devem colacionar quando receberem os bens diretamente do avô e concorrerem com primos e tios. Esse entendimento é o mesmo da doutrina de Beviláqua, o qual entendia que “existe a obrigação dos netos em colacionar as doações recebidas do avô mesmo quando representando o pai pré-morto. Sustenta Beviláqua, a “obrigação de o neto colacionar, na sucessão do avô, as liberalidades dele recebidas, mesmo quando suceda representando seu pai pré-morto.”
A doutrina diverge quanto ao momento da colação do neto, quando este recebeu uma doação do autor da herança, e ainda representa no inventário o pai pré-morte. A primeira hipótese, abrangida pela maioria doutrinária (citados acima) lecionam que o neto ao representar o pai pré-morto não colacionará os bens recebidos por ele junto com os descendentes da classe do pai. Apenas no momento em que ele irá receber a herança junto com os demais netos.
Já a segunda hipótese abordada pela a doutrina minoritária, como Beviláqua, disciplina que o neto independentemente do momento irá colacionar os bens recebidos por ele. Mesmo que esteja representando o pai pré-morto.
Abaixo uma tabela retirada do livro dos Professores Flávio Tartuce e José Fernando Simão que resume todas as questões de colação dos netos:
PARTES NA DOAÇÃO | QUEM RECEBEU A HERANÇA DO AVO | DEVEM COLACIONAR OS NETOS? |
Doação feita pelo avo ao pai | Os netos em representação ao pai pré-morto | Sim. Se o pai vivo fosse, deveria colacionar; então os netos, como representantes devem colacionar. |
Doação feita diretamente pelo avo aos netos | Os netos, por direito próprio, e não por representação | Sim. Os netos deverão colacionar os bens que receberam |
Doação feita diretamente pelo avo aos netos | O pai, pois está vivo no momento da sucessão do avo | Não. Os netos não devem colacionar, pois não são herdeiros de seu avo. |
Doação feita diretamente pelo avo aos netos | Os netos em representação ao pai pre morto | Não. Os netos não devem colacionar, pois, na sucessão estão representando seu pai falecido. |
Em conclusão, a doutrina majoritária entende que os netos somente estão obrigados a colacionar nas duas situações destacadas acima. Qualquer outra forma de doação que os netos tenham recebidos de seus avós e que no momento da sucessão venham a ser herdeiros, não estarão obrigados a colacionar o já recebido.
Autor: Diego Viscardi
Como fica…o avô em vida doou aos 3 netos, sabendo da existência de um 1 neta…que nada recebeu á época…o avô faleceu em outubro/2021….como proceder neste caso , quanto a neta que nada recebeu…e o pai da jovem não fez o inventário, alegando que os bens de seu pari (avô) não tem mais nada pois foi doado em vida….
obrigado…
Clementino,
Necessário entender o cenário completo do caso para verificar o percentual dessa doação. A regra é que uma pessoa pode doar somente 50% do patrimônio. Uma vez ultrapassado esse percentual, entende-se como doaçao inoficiosa o patrimônio transferido.
Att,
Diego Viscardi
Peço confirmar o meu entendimento.
Se um avô doou uma quantia inferior a 50 pç do seu patrimônio a um de seus netos este não precisa colecionar este valor quando do falecimento do seu avô,estando todos os filhos vivos.
Obrigado
Sergio
Sim, os netos somente estarao obrigados a colacionar se os bens forem transmitidos por antecipação de legítima e ainda sejam chamados a herança. No seu exemplo, não possuem obrigação pois não serão herdeiros direto do falecido.
Att,
Diego Viscardi