
Quebra de paradigmas sobre planejamento sucessório
31 de março de 2016
Razões para o planejamento sucessório
13 de abril de 20161 – Um dos herdeiros se casou sob o regime da separação convencional de bens. Isso ajuda processo de sucessão?
Resposta: Acerca da condição de um dos herdeiros ter celebrado casamento no regime de separação convencional de bens é extremamente importante ressaltar alguns pontos. A princípio este regime de casamento é o mais aconselhável para os herdeiros de um grupo familiar, pois os bens adquiridos antes ou durante o casamento não se comunicam entre os cônjuges. Assim, na hipótese de separação judicial não há partilha, ou seja, cada cônjuge permanece na titularidade de seu patrimônio. Por outro norte, em caso de morte do herdeiro existe grande divergência doutrinária e jurisprudencial se o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário ou não. Parte da doutrina e jurisprudência considera o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário, ou seja, terá participação obrigatória na herança, mesmo que o regime de casamento seja o de separação convencional. Atualmente esse entendimento vem sendo majoritário, com fundamento que o artigo 1.829, II do Código Civil não excluiu o regime da separação convencional. Essa condição poderá trazer grandes problemas no caso de uma sucessão causa mortis, pois o cônjuge sobrevivente terá direito a participar da herança, podendo fazer jus as participações societárias e patrimônio imobiliário conquistado pelo patriarca. Desta forma, com um planejamento sucessório seguro e bem elaborado, com cláusula bem definidas no contrato social pode-se afastar dentro dos limites legais essa regra excluindo a possibilidade de ingresso do cônjuge na sociedade.
2- É possível a constituição de uma sociedade Holding entre cônjuges?
Resposta: Esse é um tema complexo, e alvo de diversas críticas por parte da doutrina. Todavia, em regra sociedade holding poderá ser constituída entre cônjuges, salvo nos casos dos cônjuges serem casados no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória, regra prevista no artigo 977 do Código Civil. Nos casos em que a sociedade foi constituída antes da vigência do Código Civil de 2002, para se preservar o ato jurídico perfeito, um preceito constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, não é necessário desfazer a sociedade.
Caso a holding seja uma sociedade anônima, por ser uma sociedade Intuitu Pecuniae, com maior facilidade de ingresso e saída dos seus membros, a vedação acima mencionada não se aplicada, podendo os cônjuges casados sob a comunhão universal/separação obrigatória serem acionistas.
3 – Se um herdeiro é casado, precisará da assinatura da esposa, para que seja sócio da holding familiar?
Resposta: Caso o herdeiro casado participe da holding somente na qualidade de sócio donatário o fato de ser casado não ocasiona maiores complicações. Não será necessária a autorização de seu cônjuge, haja vista que receberá as quotas mediante doação, inclusive gravadas com incomunicabilidade. A assinatura da esposa, a chamada outorga uxória somente se faz mister por parte da esposa do doador/patriarca.