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Ao se optar pela realização de doação de bens, pode o doador fazer algumas restrições quanto à utilização e/ou destinação do bem que está sendo doado. A estipulação destas cláusulas é liberalidade do doador. Um dos pontos mais relevantes do planejamento sucessório através da constituição de uma holding familiar está diretamente relacionado com a doação de quotas gravadas com usufruto e com suas cláusulas de restrições, não permitindo a dilapidação do patrimônio a curto e médio prazo. Se um patriarca constitui uma empresa transferindo seus bens, e não realiza a doação de quotas, em regra, seu planejamento sucessório não foi finalizado. Essa operação no máximo será um planejamento patrimonial e societário. Caso venha a falecer as quotas sociais obrigatoriamente serão levadas ao processo para serem partilhadas mediante inventário. Não que a transferência, principalmente dos imóveis não facilite o processo (quotas sociais possuem maior facilidades para divisão), mas não evitará a divisão judicial. Para que o inventário das quotas seja evitado, o patriarca deverá optar pela doação com reserva de usufruto. Em seu falecimento, o usufruto se extinguirá e as quotas já estarão em nome dos herdeiros.
O usufruto é o direito real conferido a alguém para retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância, ou seja, o usufrutuário detém os poderes de usar e gozar do bem, explorando-o economicamente. A partir do momento em que o patriarca efetua a doação de quotas para os herdeiros automaticamente se instituirá como usufrutuário das quotas sociais, e possuirá direito aos rendimentos que essas quotas vier a proporcionar, ou seja, terá direito aos dividendos que a holding familiar distribuir aos sócios. O usufrutuário também terá resguardo os direitos políticos referentes às quotas doadas, ou seja, não será a vontade do herdeiro que irá prevalecer em eventual votação, mas sim o voto do patriarca.
Partindo dessa premissa, a retirada dos valores referentes ao direito de usufruto acompanhará a regra da distribuição de lucros aos sócios, e serão isentos de Imposto de Renda. Caso o patriarca ser além de usufrutuário, ser administrador o mesmo poderá retirar um valor mensal de pró-labore.
Cláusula de Inalienabilidade
A cláusula de inalienabilidade tem a função primordial instituir sobre as quotas doadas uma vedação aos herdeiros, uma vez que ficarão impedidos de alienar as quotas recebidas. Esse gravame sobre as quotas impede a dilapidação do patrimônio da sociedade após a morte do patriarca, porquanto a cláusula de inalienabilidade das quotas pode ser instituída de maneira vitalícia. Constando a cláusula de inalienabilidade no contrato social, automaticamente o patriarca estará gravando as quotas também com incomunicabilidade e impenhorabilidade.
Cláusula de Incomunicabilidade
A cláusula de incomunicabilidade tem como escopo impedir que eventuais quotas doadas sejam comunicáveis com os cônjuges dos herdeiros, ou seja, com os denominados agregados. Se determinado herdeiro ser casado ou contrair matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens, e o patrimônio ser transferido mediante processo de inventário as quotas serão comunicáveis, e, em eventual divórcio o cônjuge agregado fará jus a metade do patrimônio que o herdeiro for titular.
Portanto, as quotas doadas com incomunicabilidade estabelecem que os bens não se comuniquem pelo casamento, conservando-se como propriedade particular do herdeiro favorecido, ou beneficiado, exclusivamente, mesmo que o casamento se tenha feito ou se faça sob o regime da comunhão universal.
Cláusula de Impenhorabilidade
A cláusula de impenhorabilidade tem como finalidade proteger o patrimônio do herdeiro, pois impede que determinado bem de sua propriedade seja penhorado. Se o herdeiro vier a contrair dívidas, ou até mesmo se já possui algum passivo vinculado ao seu nome, ao receber suas quotas gravadas com impenhorabilidade, os credores nada poderão alegar, exceto credores tributários. Neste ponto, cumpre comparar essa questão com o processo de inventário. Se o patrimônio do patriarca ser transferido para seus herdeiros no momento da morte, mediante inventário, os credores dos herdeiros podem pleitear a quitação de seus créditos com o patrimônio recebido como herança. Isso é um risco para qualquer herdeiro. No planejamento sucessório mediante doação de quotas, esse risco não existe pelo fato das quotas serem recebidas com impenhorabilidade.
Cláusula de Reversão
A cláusula de reversão é aquela em que o patriarca irá dispor que no caso do sócio donatário vier a falecer antes do doador a nua-propriedade das quotas retorna a sua titularidade. Se o herdeiro vier a falecer antes do patriarca as quotas não serão inventariadas e transferidas para a 3ª geração da família ou para o cônjuge agregado, mas retornará a propriedade do patriarca sem nenhum óbice e ônus, podendo o mesmo decidir novamente o destino desse patrimônio.
Autor: Diego Viscardi