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20 de julho de 20161- Qual o procedimento para transferência de imóveis para uma holding patrimonial? Elencar os imóveis no contrato social, como parte da integralização do capital? Haverá pagamento das custas cartoriais referentes à escritura?
Resposta: Os imóveis que transferidos para a holding a titulo de integralização de capital social devem constar de forma obrigatória e expressamente descritos no corpo do contrato social, com todas suas características. Recomendado copiar a descrição do imóvel constante na matrícula de forma integral, bem como eventuais averbação de construção e averbação de aquisição da propriedade por parte do sócio transmitente. Quanto as custas cobradas pelos cartórios, não será necessário a lavratura da escritura publica, conforme o art. 64 da Lei nº 8934/94. Somente será cobrada os emolumentos/custas referente ao registro da conferencia de bens.
2 – Pergunta: Após a constituição da holding, com a integralização dos imóveis, falando-se de uma sociedade empresária Ltda, existe algum prazo para formalizar a transferência/conferência dos bens no Cartório Registro de Imóveis?
Resposta: Não há legislação expressa regulando e determinando um prazo específico para levar o contrato social para registro da conferencia dos bens. Essa decisão fica a critério das partes envolvidas, podendo ser realizada de forma programada, devido a eventuais emolumentos cartorários de grande valor financeiro. Todavia, tendo em vista que a propriedade dos imóveis será consolidada em favor da holding somente com o registro da integralização, entendemos que a transmissão da propriedade deverá ser de forma imediata.