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COVID-19: A sucessão do patrimônio

 

Com o avanço da pandemia, muitas alterações legislativas que impactam o dia-a-dia jurídico, mormente da área fiscal e tributária estão sendo aprovadas e sancionadas pelos poderes competentes de modo a ajustar as legislações ao momento sem precedentes que estamos vivendo. Além disso, o avanço da pandemia, de forma instantânea também provoca o aumento do número de óbitos, fato esse que além de doloroso para os familiares, também ocasiona desdobramentos jurídicos relevantes para o cotidiano dos sucessores, uma vez que com o falecimento, para que os bens sejam transferidos os herdeiros e/ou cônjuges, mister se faz a abertura do famigerado processo de inventário, que pode ser judicial ou extrajudicial se cumpridos alguns requisitos (consenso dos herdeiros quanto a partilha, todos as partes maiores e com plena capacidade), bem como enseja o recolhimento do tributo denominado ITCMD – Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação.

Sendo judicial ou extrajudicial, muitas vezes é um processo tormentoso para a família, pois é o momento que a morte e patrimônio, dois dos maiores tabus das pessoas são postos a prova,  e que além de viver o luto pela perda do ente querido, os familiares terão que discutir o destino daquele patrimônio até então detido pelo falecido. Nesse cenário, muitas vezes o processo de inventário se torna um campo fértil para conflitos que minam a saúde financeira e perpetuidade do patrimônio. Por isso, necessário atentar-se aos detalhes para que a condução seja a mais harmoniosa possível, de modo a evitar a dilapidação e seu perecimento. Assim, seja judicial ou extrajudicial, o processo de inventário pode ser conceituado como o ato jurídico pelo qual ocorre o levantamento de todo o ativo, seja móvel e/ou imóvel detido pelo falecido, para que seja, após descontado o eventual passivo, transferido aos sucessores, que podem ser os ascendentes, descendentes e cônjuge sobrevivente e também ao companheiro – união estável, que partir de 2017 foi equiparado pelo STF ao cônjuge para efeitos de sucessão.

Após as noções preliminares, a dúvida é: Quem herdará o patrimônio? A ordem sucessória é desconhecida por muitas pessoas que não operam o direito, e muitas vezes causa surpresas no momento da divisão do patrimônio. A ordem sucessória é prevista no artigo 1.829 do Código Civil. Em resumo, interpretando o artigo citado, devemos primeiramente avaliar o regime de casamento do falecido. Vamos destacar o exemplo de sucessão nos três regimes de casamento mais comuns, que são: comunhão universal, comunhão parcial e separação total de bens (existe também a separação total obrigatória e participação final nos aquestos). A união estável, caso não tenha escritura ou contrato particular regulando a relação, é equiparada o regime da comunhão parcial. Se casado pelo regime da comunhão universal, o patrimônio será dividido entre cônjuge e descendentes, na proporção de 50% para cada. Se casado pelo regime da comunhão parcial, o patrimônio é dividido da seguinte forma: bens anteriores ao casamento ou adquiridos durante o casamento por herança ou doação serão herdados pelo cônjuge sobrevivente e herdeiros, sendo divididos de forma proporcional; os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento serão divididos entre o cônjuge e descendentes, na proporção de 50% para cada. Já se o falecido era casado pelo regime da separação total de bens convencional, o patrimônio anterior ou adquirido durante o casamento será herdado também pelo cônjuge e descendentes de forma proporcional, uma vez que o cônjuge é herdeiro necessário, e diferentemente do que muitas pessoas entendem, mesmo no casamento regulado por tal regime, o cônjuge também participará da divisão do patrimônio. Importante destacar, que as doações efetuadas em vida pelo falecido, salvo exceções que devem ser avaliadas no caso concreto, também deverão ser consideradas para o cálculo do quinhão hereditário que cada um receberá. Assim, necessário atenção e cuidado na divisão do patrimônio.

Superada a questão da ordem sucessória, além do momento de luto e dor, o falecimento do ente querido dá início a obrigações que os herdeiros devem cumprir para que o patrimônio até então detido pelo falecido sejam a eles transferidos, obrigações essas de cunho sucessório e tributário. O artigo 611 do Código de Processo Civil regula que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Entretanto, com o avanço da pandemia, foi apresentado pelo Sen. Antonio Anastasia, o PL 1179/20 que propõe uma alteração ao artigo 611 do CPC, propondo que o início dos prazos para a abertura de inventário e para sua conclusão, referente aos óbitos ocorridos após 1º de fevereiro, somente deverá começar a contar a partir do dia 30 de outubro de 2020. Pelo projeto, também ficariam suspensos, desde a data de início de vigência da lei até o dia 30 de outubro, os prazos para conclusão de inventários com óbitos anteriores a fevereiro.

Em relação ao ITCMD, também existe prazo para seu recolhimento, que por se tratar de um tributo estadual é variante. Em São Paulo, por exemplo, o prazo para recolhimento é de 60 dias contados da data do falecimento, sob pena de multa e juros. Diante da pandemia, até o presente momento, não existe posicionamento concreto quanto a prorrogação do prazo para pagamento do tributo, devendo ainda ser quitado em 60 dias contados do falecimento.

Em conclusão, apesar no momento vivido, o processo de inventário é o único modo de proceder com a transmissão do patrimônio e os requisitos obrigatoriamente devem ser seguidos, de modo a respeitar a ordem sucessória, e mormente o prazo para pagamento do ITCMD, que ainda está limitado a 60 dias do falecimento, e que se desrespeitado, pode encarecer de forma exorbitante a transmissão do patrimônio.

Autor: Diego Viscardi

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