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Aumento do ITCMD/SP e a necessidade da elaboração do Planejamento Sucessório

Devido ao momento de pandemia que estamos passando, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio dos deputados Paulo Fiorilo e José Américo (PT) protocolaram o Projeto de Lei nº 250 (PL 250) que tem como objetivo promover alterações na legislação que regulamenta o ITCMD – Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação. As alterações nas legislações de ITCMD já tinham sido observadas na crise financeira em meados de 2015 e 2016, e agora novamente devido a uma crise se observa movimento similar.

Sob a justificativa que o “Brasil é o segundo país de maior concentração de renda do mundo, abaixo apenas do Catar, a forma mais eficaz de combater esse privilégio imoral de apropriação das principais riquezas do país por uns poucos, é adotar normas tributárias progressivas e justas, no âmbito de uma ampla reforma que democratize o acesso à renda e ao patrimônio a todos os brasileiros”, a Alesp pretende alterar diversos pontos do tributo.

A proposta eleva a alíquota única de 4% cobrada em São Paulo pelo ITCMD para até 8%, que é a alíquota máxima permitida pela Resolução 92 do Senado Federal.  Justifica esse aumento comparando as tributação de herança e doações aplicadas em outros países, “ que situam-se entre 30% e 55% nos principais países capitalistas, sejam os Estados Unidos, o Reino Unido, o Japão, a Alemanha e a França. No Japão, a maior taxação foi inclusive aumentada em 2015, de 50% para 55%. Na Ásia oriental, também existe uma taxação elevada em outros países capitalistas da região, como a Coréia do Sul, onde a alíquota chega a 50% das transmissões de herança de maior valor”.

Abaixo resumo das alterações propostas:

A) Aumento da alíquota de 4% para até 8% de forma progressiva conforma tabela abaixo.

Tabela Progressiva

OBS: Valores para 2020

Alíquota Doação (R$) Causa Mortis (R$)
Isento até 69.025,00 até 276.100,00
4% de 69.025,01 até 414.150,00 de 276.100,01 até 828.300,00
5% de 414.150,01 até 1.380.500,00 de 828.300,01 até 1.380.500,00
6% de 1.380.500,01 até 1.932.700,00 de 1.380.500,01 até 1.932.700,00
7% de 1.932.700,01 até 2.484.900,00 de 1.932.700,01 até 2.484.900,00
8% acima de 2.484.900,00 acima de 2.484.900,00

 

B) Alteração no método de avaliação de bem imóveis

O projeto determina que o valor de mercado será divulgado pela Secretaria da Fazenda. Assim, haverá uma nova sistemática de avaliação, entretanto, o projeto não explica quais parâmetros serão adotados para os imóveis rurais ou urbanos. Caso seja aprovado, os valores atualmente utilizados como base de cálculo, para imóveis urbanos o valor venal de referência ou IPTU, e para imóveis rurais os valores declarados no ITR ou o valor do IEA/SP

C) Alteração na base de cálculo para doação de quotas/ações sociais de empresas

O projeto determina que a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido da empresa devidamente ajustado a valor de mercado mediante atualização dos ativos detidos pela sociedade, descontado o passivo, ou seja, será o valor de mercado da empresa. No projeto também não temos os critérios para essas avaliações. Atualmente a base de cálculo o valor patrimonial das quotas sociais, ou seja, o valor do patrimônio líquido contábil. Caso o projeto avance e seja aprovado, isso trará um grande aumento tributário para os contribuintes, uma vez que o valor de mercado dos ativos detidos por empresas é muito maior que o valores contábeis históricos.

D) Taxação de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)

O projeto propõe como como contribuinte solidário as entidades de previdência complementar, públicas ou privadas, e as sociedades seguradoras, na hipótese de transmissão de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar. Ou seja, a exemplos de outros Estados, determinou que haverá a tributação sobre o PGBL e VGBL.

Cabe destacar que essa proposição beira o absurdo, mormente em relação ao VGBL que, inclusive já foi declarado inconstitucional a cobrança do tributo. Assim, caso seja aprovado, será somente mais uma dificuldade aos contribuintes que para terem o valor do benefício recebido sem a tributação, terão que se socorrer do Poder Judiciário.

Neste cenário, caso o projeto seja aprovado as alterações citadas acima, somente valerão a partir de 2021. Assim, a transmissão do patrimônio aos herdeiros nesse momento por meio do planejamento sucessório, seja por meio de holdings familiares e doação de bens, permite aproveitar as alíquotas e base de cálculos atuais e favoráveis do ITCMD, sendo um antídoto contra a incerteza tributária. Além de preparar a transmissão do patrimônio evitando conflitos entre herdeiros, a implantação desse mecanismo é uma saída preventiva contra esse anunciado aumento do imposto sobre herança, visto a existência do binômio “possibilidade/necessidade”. Podemos afirmar que é grande a probabilidade da aprovação do projeto, tendo em vista a necessidade do governo de arrecadação e o baixo patamar das alíquotas brasileiras.

Assim, estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou auxílio que se fizerem necessários.

Autor: Diego Viscardi

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