
Por que pensar no planejamento sucessório e sucessão familiar?
10 de agosto de 2016
Parte 1: Sucessão do Cônjuge – Regime da Separação Convencional de Bens
13 de fevereiro de 2017Com a constituição de uma holding para gestão dos ativos do grupo familiar o patrimônio é transferido para o novo ente, com personalidade jurídica distinta de seus sócios e usufrutuários. O patrimônio deixa de ser movimentado pelas pessoas físicas, e passa para pessoa jurídica holding constituída para essa finalidade, ou seja, em qualquer aquisição ou alienação de patrimônio, quem constará na escritura ou documento similar como compradora/vendedora será a pessoa jurídica e não mais as pessoas físicas.
Sendo assim, na elaboração do contrato social de empresas com essa características o profissional contratado deve ter prudência para estruturar uma administração livre e independente da vontade de todos os sócios, associada muitas vezes somente para o patriarca titular dos bens, sob risco de engessar a movimentação patrimonial.
O contrato social é um dos principais documentos que direcionam o relacionamento entre os sócios e a atividade da empresa. Neste sentido, considerando que a norma vinculante e principal é o próprio contrato social, tem-se que as regras para autorizar a gravar e dispor de qualquer bem da sociedade condiciona-se ao que se encontra expressamente nele estabelecido. Ou seja, todos os limites e permissões para atuação do administrador da sociedade gravitam inexoravelmente em torno dos próprios objetivos da sociedade e poderes estabelecidos no contrato social.
Vale dizer, que no momento de sua elaboração deve-se, se essa for a vontade do patriarca, constar expressamente em sua redação a autorização para movimentação do patrimônio e imóveis da holding sem a necessidade de concordância dos demais sócios herdeiros, sendo permitida a alienação de qualquer bem integralizados na sociedade.
Todavia, mesmo que o contrato restar-se omisso a essa previsão a gestão total para o patriarca estará garantida, haja vista que o objeto social dessa empresa será a atividade imobiliária. Uma vez presente a atividade de compra e venda e locação de imóveis o administrador estará autorizado a praticar os atos inerentes a sua gestão, sendo desnecessário a anuência dos sócios.
Neste sentido dispõe o art. 1.015, do Código Civil de 2002, in verbis:
“No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir”.
Acerca do mencionado dispositivo, esclarece Fabrício Zamprogna Matiello:
“O contrato social é que delimita a atuação dos administradores da sociedade, ampliando ou restringindo as atribuições de acordo com o interesse dela. Se nada dispuser o contrato acerca das fronteiras do agir dos administradores, poderão eles praticar todos os atos relacionados à gestão da sociedade, v.g. contratar e despedir pessoal, pagar dívidas, contrair obrigações, receber valores, celebrar contratos, etc. Não se lhes faculta, porém, promover operações onerosas ou venda de bens imóveis, pois isso importa na existência de prerrogativas especiais que somente podem ser conferidas no próprio contrato social ou através de voto favorável da maioria dos sócios, a ser dada antes da prática de cada um dos atos. Se a oneração ou venda de bens imóveis constituir objeto social da pessoa jurídica (v.g.), empresa imobiliária), os administradores poderão praticar tais atos ainda que expressa autorização não conste do contrato social, pois então a finalidade para a qual fora criado o ente ideal justifica e permite implicitamente a efetivação daquelas medidas” (MATIELLO, Fabrício Zamprogna, Código Civil Comentado, São Paulo: Ltr, 2005, p. 634/635).
Notadamente, as cláusulas estabelecidas num contrato social devem ser observadas pelos sócios e administradores, sob pena de estarem infringindo flagrantemente a sua densidade normativa.
Deste modo, não há norma na legislação de regência que exija a concordância de todos os sócios ou qualquer outro quórum para a alienação de bens da sociedade. Mesmo a norma legal permitindo a alienação, recomendado que o contrato social preveja de forma expressa autorização para patriarca administrador da sociedade movimentar o patrimônio a qualquer título sem necessidade de deliberação dos sócios herdeiros.
Com um contrato social bem definido e com amparo na legislação, a transferência do patrimônio para holding será segura e permite que a gestão e controle permaneça nas mãos do patriarca.
Autor: Diego Viscardi