
Parte 1: Sucessão do Cônjuge – Regime da Separação Convencional de Bens
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ITCMD/SP – Imóveis Rurais: Tributação dos imóveis rurais no falecimento
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Quando da constituição de uma holding familiar, um dos pilares que fundamentam a escolha por esse tipo de estrutura é a possibilidade de uma redução na carga tributária, mormente quando utilizada com fins sucessórios, ou seja, quando constituída para possibilitar a determinado grupo familiar a transferência de bens inter vivos, antes do falecimento do patriarca.
A holding familiar constituída para este fim, receberá a titulo de integralização de capital social os imóveis listados na pessoa física do patriarca. Ao promover a integralização, os imóveis são “transformados” em quotas sociais. Nesse ponto que recaí o beneficio tributário. Não serão doados aos herdeiros os imóveis propriamente ditos. Será doado somente as quotas sociais. Cabe salientar que a base de cálculo para incidência do ITCMD para imóveis e para doação de quotas sociais são diferentes. Para os imóveis o ITCMD incidirá sobre o valor de mercado do bem, se urbano poderá ser utilizado como base de cálculo o valor venal de referência, e se rural o valor do ITR, ou mesmo de valor estipulado pelo órgão estadual, em São Paulo o valor estipulado pelo IEA/SP. Já para as quotas sociais, a base de cálculo será seu valor patrimonial. Na doação de quotas sociais os valores de mercado dos bens imóveis integralizados, em regra, não são utilizados como base. O que será observado é o balanço social da empresa, e consequentemente o valor patrimonial das quotas.
A regra contida no art. 14, § 3º da Lei Estadual nº 10.705/2000, que rege o ITCMD/SP, preceitua que, na doação de quotas de capital social, qualifica-se como base de cálculo do tributo o valor patrimonial das quotas e não o valor dos ativos da sociedade.
A constatação é possível na medida em que se verifica que a regra atinente à base de cálculo do tributo se encontra expressa no art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 que preceitua com clareza que, na conjectura discutida, há de se considerar o valor patrimonial das quotas: in verbis
“Art. 14. No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.
(…) § 3.º – Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.”
Cumpre consignar que o valor patrimonial corresponde à divisão do patrimônio líquido pela quantidade de ações ou quotas representativas do capital social integralizado.
A jurisprudência do TJ/SP, ao apreciar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, consoante a legislação de regência do ITCMD, no caso de doação de quotas de sociedade, a base de cálculo do imposto é o valor patrimonial das quotas e não o valor dos ativos da sociedade.
Neste sentido:
Apelação Mandado de Segurança com pedido liminar ITCMD Doação de quotas de capital social Base de cálculo do tributo Cálculo que deve recair sobre o valor patrimonial das ações e não o ativo que integra o patrimônio da empresa Exegese do art. 14, parágrafo 3º, da Lei 10.705/2000 – Complementação do recolhimento do referido tributo Inadmissibilidade Observância ao princípio da legalidade – Presença do direito líquido e certo Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença de denegação da ordem reformada Recurso provido. (Apelação nº 1004565-06.2014.8.26.0032, Rel. MARCELO L THEODÓSIO; 11ª Câmara de Direito Público; j. em 28.7.2015).
Desta maneira, a base de cálculo do imposto pelo valor venal dos bens imóveis não se sustenta, ponderando-se que houve a doação de quotas empresárias e não da propriedade imóvel.
Reforce-se que a incorporação de imóvel ao capital social de sociedade não representa aquisição de natureza econômica e não pode se confundir com ato de alienação pura e simples do bem, como uma negociação comercial, tampouco pode ser entendida como cessão de direitos.
Evidenciada a distinção entre o valor patrimonial das quotas da sociedade e o ativo que integra o patrimônio da empresa, somente o valor patrimonial das quotas sociais serve de base de cálculo para a incidência do ITCMD.
Deste modo, a constituição da holding familiar é um instrumento jurídico viável e legal para um planejamento tributário no que tange os tributos incidentes sobre a sucessão. Uma vez integralizado os bens imóveis no capital social a base de cálculo do ITCMD é reduzida, consequentemente reduzindo-se o valor do tributo.
Autor: Diego Viscardi