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O planejamento sucessório em comparação com o inventário judicial

Autor: Diego Viscardi

Certamente um dos grandes benefícios do planejamento sucessório recai na facilitação do processo de inventário. Como todos sabem somos finitos e indiscutivelmente morreremos. A regra jurídica geral e esmagadora é que as transmissões patrimoniais no Brasil são “causa mortis” e ocorrem somente com a morte do patriarca com a abertura do processo de inventário. Essa tendência ocorre principalmente, e de maneira infeliz na nossa cultura com o pensamento “ahhh eu já conquistei o patrimônio, acumulei riqueza, quando eu morrer não estarei mais aqui mesmo…..meus herdeiros que resolvam esse problema e decidam o que fazer com o bens”. Essa é a expressão que mais ouvimos quando tratamos com algum patriarca sobre o tema de sucessão familiar.

Ao pensar dessa forma o patriarca está “jogando fora” todo seu histórico de conquista e suor que o levou para o status atual. Não raro quando deparamos com tais situações e pensamentos orientamos que realmente não faça um planejamento sucessório, mas que o patriarca “gaste, disponha, se desfaça” de todo seu patrimônio, que aproveite sua vida com sua família, que pare de dar expediente na empresa, que não administre os imóveis, que viaje com sua esposa, ou seja, que usufrua de tudo o que conquistou e não deixe que os herdeiros dilapidem após seu falecimento. Resumindo “se for para gastar/dispor do patrimônio que seja feito por quem conquistou e não pelos herdeiros”. Na maioria das vezes há uma mudança de pensamento, o patriarca, o empreender que fez o negócio crescer, que acumulou o patrimônio, quer sem sombra de dúvidas que mesmo após seu falecimento, seus familiares possuem um padrão de vida agradável e uma segurança financeira, que a disputa pelo patrimônio não cause conflitos e desavenças intermináveis entre a família.

Todavia, apesar desse pensamento de não estruturar a sucessão de deixar para ser resolvido após a morte, vagarosamente temos percebido uma mudança no entendimento das famílias quando tocamos no assunto sucessão. Seja por motivo de perpetuação de patrimônio, seja para diminuir um eventual risco de conflitos entre os herdeiros, seja para ser dividido de acordo com a vontade do patriarca, seja para evitar que o patrimônio seja transferido para agregados da família, seja pelo aumento da tributação, enfim os motivos podem variar de acordo com a família, mas a preocupação com o destino do patrimônio após a morte está crescendo entre os grupos familiares. Essa mudança pode ser pelo fato das pessoas terem mais acessos as informações. Hoje existe um número absurdos de textos, livros, matérias, jornais, revistas a disposição das pessoas, tudo a distancia de um clique.

Em outros países as sucessões de patrimônio são na grande maioria realizada ainda em vida, mediante testamentos, doações entre outros instrumentos. Um motivo faz ser diferente daqui. Há países, como nos Estados Unidos, a sucessão em vida é menos onerosa, existindo até mesmo um incentivo governamental para que as pessoas transmitam seus bens antes do falecimento. No Brasil, apesar de não existir incentivo do Governo, ao contrário, deseja majorar a tributação, a sucessão em vida, desde que bem estruturada tende a ser mais facilitada, menos onerosa e dolorosa. Quando o patriarca ainda está vivo, a determinação do patrimônio é feita de acordo com sua vontade, respeitando os limites legais, e o mesmo atua como um intermediador em eventual conflito. Ao contrário, no inventário o patriarca já não está no seio familiar, existe uma altíssima carga emocional envolvida, uma dor pela perda, e os herdeiros ainda terão que discutir sobre patrimônio. Está implantado um ambiente propício e fértil para surgimento de sérios conflitos (emocional abalado, falta de um intermediador, patrimônio/dinheiro).  A sucessão realizada em vida não é certeza que não haverá conflitos, mas sem sombra de dúvidas as chances serão drasticamente reduzidas.

Outro ponto pertinente para destacar é que há estados, por exemplo, que alíquotas para doação são menores que as praticadas em sucessões “causa mortis”. Isso sem dúvida deve ser levado em consideração para ao menos o patriarca quebrar o paradigma de deixar para os filhos resolverem. Desta forma, levando em consideração alguns eventos podemos comparar os mecanismos:

EVENTO INVENTÁRIO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
 

 

 

TRIBUTAÇÃO ITCMD

O recolhimento é realizado em um só momento, sendo todos os bens atualizados para valor de mercado (bens imóveis – valor atual de venda) (participações societárias – apuração do patrimônio liquido, com atualização dos bens do ativo). Alíquota aplicada será a prevista no momento do falecimento/incerteza tributária.

Possibilidade de segregação do recolhimento. Recolhimento parcial no momento da doação; e saldo restante no falecimento – extinção do usufruto. Com a segregação do recolhimento existe a possibilidade de se programar o pagamento do tributo. Em circunstância de instabilidade fiscal, pode-se optar pelo recolhimento integral. Alíquota aplicada será a prevista no momento da doação.
 TEMPO DE CRIAÇÃO/FINALIZAÇÃO Desde a abertura do inventário até a sua conclusão demora-se anos, podendo variar entre 3 a 10 anos. Média gira em torno de 5 anos. Para todo o processo (reuniões familiares, regularização de documentos, arquivamentos de contratos e registro) estipula-se um prazo de 6 meses a 1 ano.
 


CUSTOS/HONORÁRIOS

Honorários calculados sobre o valor atualizado do patrimônio inventariado. Incidência de taxas e despesas judiciais. Honorários calculados levando em consideração diversos aspectos (existência de conflitos, tipo de patrimônio – imóveis, participações societárias, regularização de documentos). No planejamento não há taxas judiciais.
SUCESSÃO CÔNJUGES
Cônjuge É herdeiro Cônjuge NÃO é herdeiro

Além disso podemos resumir na Tabela abaixo algumas vantagens do planejamento sucessório em comparação com o inventário:

INVENTÁRIO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Consiste na sucessão patrimonial e partilha de bens após o falecimento do patriarca/matriarca. Antecipa a partilha do patrimônio de forma segura, estruturada e eficaz. Utilização de instrumentos (testamentos, doações, criação de holding e doação de quotas, usufruto).
Maior exposição do patrimônio familiar a interferências pessoais – emocional abalado pela perda do ente querido – campo para surgimento de conflitos. Mitigação do risco de conflito ente os sucessores. Decisão da partilha com o patriarca ainda vivo, respeitando seu posicionamento. Aspecto emocional em tese dentro da normalidade.
Procedimento de partilha mais longo, complexo e desgastante, possibilitando surgimento de conflitos. Partilha será determinada em regra pelo juiz.

Maior controle sobre a administração do patrimônio, que poderá ser atribuída a determinados sucessores com maior aptidão e senso de responsabilidade. Partilha determinada pelo patriarca, respeitando os limites legais de acordo com sua vontade.

Atualização registral, tanto dos imóveis como das participações societárias, vinculadas a conclusão do inventário. Dificuldade na movimentação patrimonial com potencial risco de depreciação pelo decurso do tempo. Facilidade na atualização registral da propriedade dos bens, permitindo movimentações mais ágeis e preservação de ativos diante de interferências (dívidas e conflitos familiares).

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