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ITCMD/SP – Imóveis Rurais: Tributação dos imóveis rurais no falecimento

Quando do falecimento de uma pessoa, todo seu acervo patrimonial (imóveis rurais e urbanos, carros, motos, ações, quotas) será transferido para seus herdeiros. Havendo falecimento a herança será de obrigatoriamente destinada a seus herdeiros, mediante processo de inventário.

Dentro do inventário, deverá ser recolhido o imposto incidente nas transmissões de patrimônio por morte, o denominado ITCMD (Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação).

Neste cenário que surge o questionamento: Qual o valor a ser considerado para aplicar a tributação referente aos imóveis rurais? Valor de mercado da terra? Valor do ITR? Valor previsto no Imposto de Renda?

No estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda vem prejudicando os contribuintes majorando a base de cálculo dos imóveis rurais e consequentemente aumentando-se o valor a ser recolhido pelos herdeiros.

A Fazenda Estadual alega, em síntese, que a legislação que rege o ITCMD define claramente a base de cálculo do imposto seu valor de mercado, e a referência ao ITR serve apenas para declarar o valor mínimo. Além disso, a Fazenda alega que o imposto foi instituído em conformidade com a competência tributária outorgada pela Constituição Federal aos Estados (art. 155, inc. I), bem como em atenção às disposições do Código Tributário Nacional e à Lei Estadual 10.705/2000, inexistindo qualquer afronta aos princípios tributários.

A Fazenda Estadual sustenta ainda que a base de cálculo do ITCMD, no caso de imóveis rurais deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 16 do Decreto 46.655/2002, sendo o valor atribuído pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

Art. 16- (…)

Parágrafo único – Em se tratando de imóvel rural, poderão ser adotados os valores médios da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado.”

Todavia, tal entendimento e fundamento são ilegais!!!

A Lei Estadual 10.705/2000 expressamente dispôs, ao instituir a base de cálculo do ITCMD Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, deverá ser o valor de mercado do bem imóvel, utilizando-se o valor previsto no ITR.

Artigo 9.º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

1.º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

Artigo 13 – No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
II – em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -ITR.

Constata-se que o fundamento da Fazenda aponta base de cálculo distinta da prevista em Lei, incorrendo em clara ofensa ao princípio da legalidade tributária (Constituição Federal, artigo 150, I e Código Tributário Nacional, artigos 97, II e IV).

Sobre a matéria, destacam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:

MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Pretensão mandamental ao reconhecimento do direito de recolher o imposto de acordo com o valor venal lançado pela Municipalidade para a cobrança de ITR Possibilidade Posicionamento fiscal em prol da aplicação do valor venal apurado pelo IEA (Instituto Agrícola do Estado) Inadmissibilidade – Decreto 55.002/09 que, sob o auspício de regulamentar a Lei Estadual 10.705/00, acaba majorando, por via inadequada, o tributo – Ofensa ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e aos artigos 97 e 99 do CTN precedentes – Base de cálculo do imposto a incidir sobre as quotas sociais – Observância ao art. 14, §3º da Lei 10.705/00 R. Sentença mantida. (Apelação nº 1053600-66.2014.8.26.0053 9ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi j. 1/07/2015).

Apelação – mandado de segurança ITCMD – base de cálculo – valor venal – imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR – possibilidade. Exigência do fisco quanto à alteração da base de cálculo do ITCMD, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655/02, alterado pelo Decreto nº 55.002/09. Inadmissibilidade. Base de cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis é o valor do imóvel, na data da abertura da sucessão, devidamente atualizado, com base no ITR lançado no exercício – nulidade da sentença por ausência de fundamentação – afastada Sentença Reformada a questão é exclusivamente de direito, sendo certo que o contexto de ordem fática está adstrito aos documentos e provas já existentes nos autos, propiciando o conhecimento de plano da matéria – Recurso provido. (Apelação nº 1030234-78.2014.8.26.0576 11ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marcelo L. Theodósio j. 7/07/2015).

Sendo assim, é reconhecido aos contribuintes o direito de recolher o ITCMD com base no valor venal do imóvel lançado para fins de ITR (Lei nº 10.705/00).

Qualquer tributo calculado e cobrado sobre valor diferente do previsto no ITR ou qualquer questionamento da Fazenda contrário a essa regra, será possível a reversão no Poder Judiciário. A reversão poderá ser de forma preventiva antes do recolhimento do tributo, ou mesmo com processo de inventário em andamento. Até mesmo em defesa administrativa de auto de infração (quando foi recolhido o ITCMD sobre o ITR e a Fazenda autuou por entender que o valor do tributo é maior) poderá ser alegada a ilegalidade da cobrança com a consequente anulação do auto de infração.

Autor: Diego Viscardi

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