Quando do falecimento de uma pessoa, todo seu acervo patrimonial, como por exemplo, imóveis rurais e urbanos, carros, motos, ações, quotas, dentre outros será transferido para seus herdeiros e/ou cônjuge sobrevivente. Havendo falecimento a herança será de obrigatoriamente destinada aos destinatários, mediante processo de inventário. Diante disso surge como opção de transmissão aos herdeiros, mecanismos sucessórios que, no decorrer da vida, o titular do patrimônio pode transferir tais ativos de modo organizado, equilibrado e, muitas das vezes com uma eficácia tributária em comparação com o processo de inventário. Podemos citar como exemplo de estruturas em vida: as doações com reserva de usufruto, constituições de holdings familiares, testamentos, planos de previdência, fundos de investimentos.
Entretanto, em ambos os casos, seja no inventário, seja na doação em vida, essa transmissão patrimonial terá a incidência do ITCMD – Imposto Causa Mortis e Doação, tributo esse de competência estadual que passou por relevante mudança diante da aprovação da reforma tributária – PEC 45/2019, alterando principalmente o método de cobrança de tal tributo, que em alguns estados poderá ocasionar majoração das alíquotas e consequentemente do valor a ser recolhido na transmissão patrimonial aos herdeiros.
Atualmente, por meio Resolução do Senado Federal nº 9 de 05/05/1992 os estados podem estimar alíquotas de 1% a 8% referente a tal tributo. Com a reforma tributária esses patamares não foram alterados, todavia, a PEC 45/2019 trouxe a obrigação dos estados estipularem a progressividade das alíquotas, ou seja, os estados que possuem alíquotas fixas, terão que alterar suas legislações para cumprimento dessa regra. Podemos citar como exemplos de estados que ainda cobram alíquotas fixas, o estado de São Paulo (4%), Mato Grosso do Sul (doação 3%, falecimento 6%), Paraná (4%), Minas Gerais (5%). Ou seja, certamente para esses estados o ITCMD, apesar da progressividade, a tendência que maiores patrimônios terão uma tributação elevada para o teto permitido, tendo como alíquota aplicada na transmissão dos bens aos herdeiros o percentual de 8%.
Outra mudança importante aprovada pela reforma tributária está relacionada ao local de recolhimento do tributo em caso de falecimento. O estado competente para recolhimento do ITCMD passa a ser onde o falecido residia, e não mais onde o inventário é processado, regra até então vigente, ou seja, a PEC trouxe um regramento que dificulta qualquer manobra que tenha como escopo alterar a condução de uma sucessão para um estado que possui uma tributação mais atrativa. Assim, tal regra se torna mais uma motivação de organização patrimonial em vida, de modo a possibilitar um estudo de alternativas que podem, ao final, propiciar a família uma transmissão patrimonial aos herdeiros de modo menos oneroso.
Além disso a PEC trouxe mudanças em relação a doações e heranças de relacionados a bens ou doadores/falecidos no exterior. Atualmente tais cobranças se mostram sem fundamento, pois para os estados cobrarem o ITCMD necessário uma lei complementar, lei essa que nunca foi criada. Com a PEC os estados, mesmo sem tal lei complementar poderão regular a cobrança do ITCMD de bens no exterior ou quando os bens estão em território nacional mas o doador/falecido ou herdeiros residente no exterior.
Fato é que, diante dessas novas regras de ITCMD sobre herança e doações poderá levar muitas famílias a uma dificuldade gravíssima no momento do pagamento do imposto, mormente para patrimônios que possuem baixa liquidez. Especialmente no tocante a transmissão de imóveis e participações societárias, a situação se agrava. Tendo em vista que esses bens não possuem liquidez financeira imediata, pode ocorrer, geralmente, tentativas de venda de algum imóvel para pagamento do tributo ou mesmo um pedido de apuração dos haveres em caso de sociedades. Sendo assim, a família poderá passar por um complexo processo de sucessão, sendo que muitas vezes o período discorrido para a regularização ocasionará perda de valor no tocante aos imóveis e redução da disponibilidade financeira (caixa) na empresa, tendo em vista a necessidade do pagamento de haveres do sócio falecido.
O planejamento sucessório estruturado neste momento permite aproveitar as alíquotas atuais e favoráveis do ITCMD, sendo um antídoto face a esse potencial aumento, que após a aprovação da reforma é questão de tempo. Tal aumento depende somente das atualizações das leis estaduais. Deste modo, além de preparar a transmissão do patrimônio diminuindo os eventuais conflitos entre herdeiros, a organização do patrimônio pode ser uma saída preventiva contra esse anunciado aumento do ITCMD, visto a existência do binômio “possibilidade/necessidade”.
Em conclusão, planejar a sucessão é a melhor maneira de aumentar as chances de perenidade e longevidade de uma empresa e de um patrimônio, propiciando as futuras gerações da família conforto e segurança, tanto financeira, como juridicamente, permitindo ainda um estudo prévio que poderá ocasionar uma redução dos custos tributários e os desgastes que o processo de inventário causaria ao grupo familiar.
Autor: Diego Viscardi
Oi, Sou Marcelo Luz , estou já com uma Holding, estou só com uma pequena duvida, meu filho esta na Escola Naval segundo ano, tem já 21 anos, ele pode ter participação societária ?
Olá Marcelo,
Sim, em principio não tem vedação. Necessário somente uma avaliação de como se dará esse ingresso, se por doação ou compra das quotas. Importante que tenha as cláusulas bem redigidas para que o contrato seja calibrado de acordo com o objetivo da holding.
Att,
Diego Viscardi