Com a constituição de uma holding e posterior doação de quotas o patriarca tem como um dos objetivos antecipar sua sucessão. Neste prisma, visando restringir o poder/controle dos herdeiros sobre o patrimônio recebido surge como solução estabelecer medidas que impeçam a dilapidação do patrimônio em curto e médio prazo, garantindo estabilidade aos herdeiros e impondo-lhes responsabilidades em relação à preservação dos bens, sendo formalizada por meio da adoção de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre determinados bens.
Nos planos de sucessão que as doações gravadas com cláusulas restritivas sejam efetuadas para os herdeiros de 2ª geração, no caso os filhos, restrições essas aplicadas somente no tocante a eles. Os membros da 3ª geração (netos do patriarca) em tese não estariam englobados nessa sucessão. Essa é a regra aplicada a maioria dos casos de sucessão hoje estruturados. Neste sentido, há alguma forma legal de proteger, ou mesmo deixar direcionado que o patrimônio seja transferido para 3ª geração, antes do falecimento dos membros da 2ª geração?
A principio essa estipulação seria possível através de um instituto previsto na legislação mas esquecido pelos operadores do direito, o fideicomisso. O fideicomisso pode ser definido como espécie de substituição testamentária consubstanciada na atribuição, pelo testador, da propriedade plena de determinado bem a herdeiro ou legatário seu, denominado “fiduciário”, com a imposição da obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob condição pré-determinada, transmiti-la a outrem, qualificado fideicomissário.
Todavia, pode-se operar a determinação dos bens para 3ª geração através da cláusula de inalienabilidade. Com o escopo principal de impedir que os sócios donatários efetuem a alienação das quotas recebidas do patriarca a cláusula de inalienabilidade pode ser inserida de forma vitalícia ou temporária, total ou parcial.
Pode-se conceituar a cláusula temporária aquela em que o doador estipula um prazo ou um evento para cessar sua validade. Exemplifico: as quotas podem ficar com tal restrição até o falecimento do doador, ou vigorar por 30, 40 anos. Falecendo o doador ou vencido o prazo os herdeiros poderão doar suas quotas para 3ª geração.
Além disso pode-se efetuar a doação com inalienabilidade parcial, ou seja, autorizando-se a alienação de forma gratuita ou onerosa somente para determinadas pessoas. A inalienabilidade parcial pode ser interessante para possibilitar ao herdeiro transferir as quotas recebidas do patriarca para a 3ª geração da família, ficando desde já autorizado ao herdeiro da 2ª geração transferir para os membros da 3ª geração as quotas recebidas pelo fundador do patrimônio.
A cláusula de inalienabilidade impõe, assim, uma limitação do direito de propriedade, sendo que o herdeiro e possuidor das quotas com essa condição adquirida, não a pode alienar, enquanto persistir ou tiver força a cláusula imposta, todavia, caso inalienabilidade parcial poderá em determinado momento doar os bens/quotas sociais para os membros de 3ª geração da família.
Sendo assim, pode-se concluir que em casos complexos de sucessão que o patriarca deseja deixar pré-estabelecida a sucessão da 3ª geração, possível que seja estipulada uma doação com clausula de inalienabilidade parcial e condicionada, possibilitando aos herdeiros de 2ª geração movimentar o patrimônio recebido.
Autor: Diego Viscardi