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Dentre os instrumentos que pautam a elaboração de planejamentos sucessórios, os planos de previdência privada são um aliado importantíssimo, mormente quando trabalhamos com valores financeiros detidos pelo grupo familiar. Os planos de previdência, principalmente os VGBLs, e referente a questão de sucessão, têm vantagens se comparados a manutenção de ativos em outros investimentos financeiros, uma vez que diferentemente de outros investimentos, os planos de previdência são transmitidos diretamente aos beneficiários, não necessitando do procedimento de inventário. Isso gera aos herdeiros o benefício da liquidez financeira imediata, o que poderá auxilia-los para concluir e arcar com os demais custos do processo de inventário. Outro fator que se traduz em vantagem é que os VGBLs, pela própria Susep são classificados como seguro de vida, e uma vez seguro de vida, não incide ITCMD no momento do falecimento do instituir.
Essa é a regra.
Entretanto, alguns estados, tais como Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Sergipe, entre outros, alteram suas leis estaduais que regulam a tributação causa mortis, e passaram a também tributar tal instrumento, por entender que se trata de mero investimento financeiro, o que sem dúvida é um equívoco.
Tanto é equívoco, que agora, em junho/2019 o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declarou inconstitucional uma lei do Estado que obriga companhias de seguro a reter e recolher o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os planos de previdência privada do tipo VGBL. A Relatora no caso no TJ-RJ (processo nº 0032730-06.2016.8.19.0000), a desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira entendeu que os planos do tipo VGBL têm natureza jurídica de seguro e, sendo assim, não poderiam ser considerados como herança. Ela levou em conta o artigo 794 do Código Civil. “Por não ser considerado herança não há fato gerador que enseje à incidência do ITCMD”, afirmou ao proferir o voto.
Assim, a decisão acima recolocou nos trilhos o tratamento quanto a este tipo de produto, pois conforme salientado a Susep ao classificar VGBL como seguro e o Código Civil tratando seguro como instituto diferente de herança, impossível a tributação. Não haveria sentido manter a tributação que incide sobre herança, sendo o VGBL classificado como seguro.
Importante destacar que a decisão acima abre precedentes para questionamentos quanto a constitucionalidade da lei de outros estados que tributam VGBL de forma equivocada.
Entretanto, no mesmo julgado, a desembargadora frisou, no entanto, que o mesmo entendimento não poderia ser aplicado aos planos do tipo PGBL. A natureza dos dois são distintas, acrescentou. “O PGBL vem sendo tratado pela jurisprudência como uma espécie de aplicação financeira a longo prazo”, disse, citando o REsp nº121719, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sendo o PGBL uma aplicação financeira, afirmou, haveria, no caso de morte do titular, uma transmissão aos seus herdeiros e por esse motivo incidiria o ITCMD.
Esse entendimento se dá pelo fato que diferentemente do VGBL, a Susep classifica o PGBL como um plano de previdência complementar, o que dá margem para classifica-lo com uma natureza de investimento e/ou aplicação financeira.
Assim, em conclusão, para fins de planejamento sucessório, avaliando tão somente a questão tributária no momento da sucessão, recomenda-se a contratação de planos de previdência na categoria VGBL, uma vez que sua característica garantidora da não tributação é o fato de ser considerado seguro e não aplicação financeira.
Autor: Diego Viscardi