Quando da constituição de uma holding familiar, um dos pilares que fundamentam a escolha por esse tipo de estrutura é a possibilidade de uma redução na carga tributária, mormente quando utilizada com fins sucessórios, ou seja, quando constituída para possibilitar a determinado grupo familiar a transferência de bens inter vivos, antes do falecimento do patriarca.
A holding familiar constituída para este fim, receberá a titulo de integralização de capital social os imóveis listados na pessoa física do patriarca. Ao promover a integralização, os imóveis são “transformados” em quotas sociais. Nesse ponto que recaí o beneficio tributário. Não serão doados aos herdeiros os imóveis propriamente ditos. Será doado somente as quotas sociais. Cabe salientar que a base de cálculo para incidência do ITCMD para imóveis e para doação de quotas sociais são diferentes. Para os imóveis o ITCMD incidirá sobre o valor de mercado do bem, se urbano poderá ser utilizado como base de cálculo o valor venal de referência, e se rural o valor do ITR, ou mesmo de valor estipulado pelo órgão estadual, em São Paulo o valor estipulado pelo IEA/SP. Já para as quotas sociais, a base de cálculo será seu valor patrimonial. Na doação de quotas sociais os valores de mercado dos bens imóveis integralizados, em regra, não são utilizados como base. O que será observado é o balanço social da empresa, e consequentemente o valor patrimonial das quotas.
A regra contida no art. 14, § 3º da Lei Estadual nº 10.705/2000, que rege o ITCMD/SP, preceitua que, na doação de quotas de capital social, qualifica-se como base de cálculo do tributo o valor patrimonial das quotas e não o valor dos ativos da sociedade.
A constatação é possível na medida em que se verifica que a regra atinente à base de cálculo do tributo se encontra expressa no art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 que preceitua com clareza que, na conjectura discutida, há de se considerar o valor patrimonial das quotas: in verbis
“Art. 14. No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.
(…) § 3.º – Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.”
Cumpre consignar que o valor patrimonial corresponde à divisão do patrimônio líquido pela quantidade de ações ou quotas representativas do capital social integralizado.
A jurisprudência do TJ/SP, ao apreciar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, consoante a legislação de regência do ITCMD, no caso de doação de quotas de sociedade, a base de cálculo do imposto é o valor patrimonial das quotas e não o valor dos ativos da sociedade.
Neste sentido:
Apelação Mandado de Segurança com pedido liminar ITCMD Doação de quotas de capital social Base de cálculo do tributo Cálculo que deve recair sobre o valor patrimonial das ações e não o ativo que integra o patrimônio da empresa Exegese do art. 14, parágrafo 3º, da Lei 10.705/2000 – Complementação do recolhimento do referido tributo Inadmissibilidade Observância ao princípio da legalidade – Presença do direito líquido e certo Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença de denegação da ordem reformada Recurso provido. (Apelação nº 1004565-06.2014.8.26.0032, Rel. MARCELO L THEODÓSIO; 11ª Câmara de Direito Público; j. em 28.7.2015).
Desta maneira, a base de cálculo do imposto pelo valor venal dos bens imóveis não se sustenta, ponderando-se que houve a doação de quotas empresárias e não da propriedade imóvel.
Reforce-se que a incorporação de imóvel ao capital social de sociedade não representa aquisição de natureza econômica e não pode se confundir com ato de alienação pura e simples do bem, como uma negociação comercial, tampouco pode ser entendida como cessão de direitos.
Evidenciada a distinção entre o valor patrimonial das quotas da sociedade e o ativo que integra o patrimônio da empresa, somente o valor patrimonial das quotas sociais serve de base de cálculo para a incidência do ITCMD.
Deste modo, a constituição da holding familiar é um instrumento jurídico viável e legal para um planejamento tributário no que tange os tributos incidentes sobre a sucessão. Uma vez integralizado os bens imóveis no capital social a base de cálculo do ITCMD é reduzida, consequentemente reduzindo-se o valor do tributo.
Autor: Diego Viscardi
Excelente artigo. Muito esclarecedor
Ótimo artigo, colega. Parabéns pela clareza e objetividade no tratamento do tema.
Prezado Evaldo,
Agradeço pela leitura e elogio. Muito obrigado.
Att,
Diego Viscardi
PREZADO COLEGA,
SERÃO CONSIDERADAS PARA EFEITO DE TRANSMISSÃO O VALOR DAS COTAS LANÇADOS NA EMPRESA QUE INTEGRALIZOU OS BENS DO DE CUJUS?
GRATA,
ROSELI
Prezada Roseli,
Será considerada como base de cálculo do ITCMD o valor patrimonial das quotas sociais, apurados mediante análise do patrimônio líquido e correspondente participação societária do de cujus.
Att,
Diego Viscardi
Sou leigo no assunto, mas deixe-me ver se entendi. Consideremos que, à época da constituição da Holding, o valor dos imóveis transferidos fosse 100, logo, as cotas multiplicadas pelo valor de cada uma alcançaria o valor patrimonial de 100. Quando chega o momento da sucessão, o valor dos imóveis já não é 100, mas sim, digamos, 250, então a vantagem está em pagar o ITCMD sobre 100 e não sobre 250. Entendi corretamente ou não percebi algo? Obrigado.
Prezado,
De forma simples seu entendimento está correto. Ao transferir os imóveis para holding, no momento da sucessão deve-se avaliar o valor patrimonial das quotas e não mais o valor dos imóveis propriamente dito, pois, o que será transmitido são as quotas sociais e não imóveis.
Att,
Diego Viscardi
Prezado, Dr. Diego.
Também sou leigo no assunto.
Este mesmo raciocínio pode ser feito para o caso de transferência das quotas quando da abertura da sucessão ou quando o Dr. se refere a doação das quotas já está se referindo a essa transferência?
Agradeço desde já.
Bruno,
A mesma regra é aplicada na transmissão causa mortis, ou seja, no falecimento.
Att,
Diego Viscardi
Diego boa tarde. Voce poderia citar algum exemplo em que o valor patrimonial das quotas seria diferente do valor dos imóveis? Quando um imóvel é incluído na holding, o valor dele será correspondente ao valor patrimonial das quotas correto?
Prezado Guilherme,
Agradeço pela leitura do artigo. Em resposta a seu questionamento, o valor patrimonial das quotas irá variar assim que a empresa começar a “operar”. Pode-se adquirir ou alienar imóveis, reserva de lucros, lucros acumulados, etc., o que fará o valor patrimonial não ser o mesmo que o valor dos imóveis. Todavia, no momento da integralização, se a empresa ainda não operou, o valor patrimonial será o mesmo que o valor nominal, ou seja, dos imóveis integralizados. Mas frisa-se somente no momento da integralização e se a empresa ainda não iniciou sua operação.
Att,
Diego Viscardi
O seu artigo não vai contra o entendimento da receita federal?
Segue artigo de esclarecimento da receita (ver exemplo B):
http://www.sindifisco.org.br/noticias/fazenda-orienta-contribuinte-sobre-tributacao-de-doacao-de-quotas-de-capital
Prezado Fábio
Agradeço-lhe pelo envio do link com os esclarecimento acerca da base de cálculo. O ITCMD é um imposto de competência estadual. Cada ente federativo possui autonomia para estimar sua base de cálculo e forma de apuração. No artigo trato do ITCMD no estado de São Paulo, que determina que a base de cálculo é o valor patrimonial das quotas, sem a possibilidade de reavaliar o patrimônio da empresa.
O link citado é sobre o ITCMD no estado de Santa Catarina, que não se aplica a doações efetuadas no estado tratado no artigo.
No estado de Santa Catarina, mesmo que o entendimento da Sefaz seja este, entendo passível o recolhimento com base no valor patrimonial. O próprio Regulamento determina que:
§ 4º O valor das quotas de participação em sociedades empresárias ou do patrimônio do empresário será apurado:
I – com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços;
II – com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos.
De acordo com as normas contábeis é vedado aos contribuintes avaliarem o patrimônio da empresa, então não faz sentido que para a incidência do ITCMD os contribuintes sejam obrigados a praticar tal ato. A partir de 1º de janeiro de 2008, data de vigência da Lei nº 11.638/2007, vedou-se às empresas a possibilidade de fazer, de forma espontânea, registros contábeis de reavaliação de ativos, face à extinção da conta “Reservas de Reavaliação”.
Sendo assim, entendo que nos Estados de São Paulo (tratado no texto) e também em Santa Catarina a base de cálculo é o valor patrimonial das quotas, sendo ilegal qualquer cobrança do fisco em relação por entender que os imóveis deveriam ser atualizados.
Att,
Diego Viscardi
Bom dia Diego! totalmente esclarecedor o seu artigo! Estou pretendendo constituir uma holding familiar (Ltda), mas os patriarcas são casados pelo regime de comunhão universal e a Jucesp não registra esse tipo de sociedade! Tem alguma solução ou artigo para esse caso?Obrigada!
Bom dia Diego! Meus parabéns pelo site e o artigo, extremamente esclarecedor. Gostaria de saber sua opinião sobre a forma de avaliação do valor venal das quotas no MT:
Art. 16 No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único Na hipótese de o valor patrimonial não corresponder ao de mercado, a autoridade fiscal poderá realizar ajustes com base em normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial. (Acrescentado pelo Dec. 1.395/18, efeitos a partir de 16.03.18)
Obrigado
Prezado Marcos,
Em uma análise simples da redação legal entendo que a base é o valor patrimonial, ou seja, o número do PL da empresa dividido pelo número de quotas. Esses ajustes mencionados são passíveis de questionamentos, pois não existe legalidade para o ente tributante alterar o valor dos bens constante no ativo da empresa.
Att,
Diego Viscardi
Ola, entendido da vantagem qto ao itcmd na formação da holding e doação das cotas pelo vlr patrimonial, considerando imoveis antigos em nome do patriarca.
Porem, na dissolução da sociedade, com retorno dos imóveis aos herdeiros, serão recebidos pelo vlr histórico, perdendo o beneficio de redução de imposto de renda em futura alienação, haja vista que a nova data de aquisição será mais recente.
Então teremos, beneficio do itcmd menor e ir maior em caso de venda posterior dos imoveis.
Enquanto que, se na integralizacao for feito por vlr de mercado, eliminamos o ir em definitivo mesmo para eventos futuros, pagando mais itcmd, lembrando que o itcmd e bem menor que ir sobre ganho de capital.
Se alguém puder comentar a respeito agradeco
Ildo
Ildo,
Referente a sua colocação, caso a empresa seja dissolvida, sim, o valor dos imóveis que retornaram aos herdeiros seria o valor histórico. Entretanto, quando constituímos uma holding para fins de sucessão, o objetivo é permanecer com a empresa aberta durante todas as gerações da família, transferindo-se somente as quotas e não mais os imóveis.
Quanto a integralizar pelo valor de mercado, concordo que se fator de redução corresponder a um IR pequeno, pode-se pensar e recolher um ITCMD maior. Mas se o objetivo não for dissolução, por qual motivo recolheria o IR?! Outro ponto é o ITBI se incidente. Se o valor de mercado for maior que a base de cálculo do ITBI também estaríamos aumentando a carga tributária deste imposto.
Antes de se constituir uma holding, sempre é valido uma triagem dos bens e objetivos que os patriarcas/herdeiros pretendem, pois, em alguns casos a holding não é a ferramenta indicada. Pensando nessa questão de dissolução, se existir o mínimo de “cheiro” que os herdeiros poderão dissolver, melhor que seja doados os bens na pessoa física de cada herdeiro, evitando assim custo de constituição e dissolução da holding.
Att,
Diego Viscardi
Bom dia, parabens pelo artigo, extremamente esclarecedor. Só fiquei com uma duvida pratica, qual percentual, no melhor cenario, de fato é possivel reduzir a carga tributaria com essa questao da diferença entre o valor patrimonial e dos ativos?
Por exemplo, se tenho ativos de valor 100, no momento que integralizo, o valor patrimonial é 100. Quando a empresa começa a operar e realizar todas as manobras que voce citou, alienação, transferencia de lucro etc, é possivel reduzir esse valor patrimonial para quanto mais ou menos? 80? 20? 0?
Gostaria apenas de ter uma noção da ordem de grandeza percentual que é possivel reduzirmos a tributação padrao do ITCMD sobre os ativos apos a integralizacao. Obrigado!
Prezado Daniel,
A redução do PL para fins de ITCMD pode variar de acordo com o caso concreto. Necessário avaliar o cenário, pois alguns fatores podem influenciar no percentual a ser reduzido.
Assim, se quiser aprofundar a questão, me encaminhar maiores detalhes e resumo.
Att,
Diego Viscardi
Olá Diego!
Se o endereço fiscal da Holding é no estado do Paraná, e os imóveis dessa holding, estão em SC, ao doar as cotas da holding o ITCMD será devido para o Paraná ou para SC?
Alex, boa tarde
Verificar a regra de recolhimento do ITCMD previsto na Constituição Federal. As quotas são bens móveis, e devem seguir a regra do domicílio do doador e não da sede da empresa.
Att,
Diego Viscardi
Parabéns pelo texto.
Gostaria de saber se é possível utilizar da prerrogativa de isenção com base no valor ( 2500 ufesp) na doação de quotas de empresas( holdings familiares)
Everton,
Sim, também existe essa isenção para doação de quotas.
Diego Viscardi
Olá Diego
Quero constituir uma holding com minha esposa (comunhão universal) para integralizar um patrimônio que será permutado numa SPE em construção de aptos. Voltará unidades permutadas diferentes do patrimônio original. Como valorar estas unidades? Pelo mesmo do capital antes integralizado?
Boa tarde
Pode ser incluída no contrato social de uma empresa, cláusula que determine que em caso de falecimento de um ou ambos os sócios (cônjuges), suas respectivas cotas serão doadas em partes iguais aos filhos? Se a resposta for sim, será cobrado o ITCMD caso o evento se realize? E, nesse caso, é obrigatório também o processo de inventário?
No caso acima, note-se que os filhos já são sócios da empresa com 1% do capital social cada um. Grata
Renata,
Qualquer titularidade de quotas detidas pelo falecido deve ser levada a inventário, sendo devido também o ITCMD. A cláusula no contrato não tem força de transmitir as quotas de forma automática aos herdeiros, mesmo que tenham 1% de participação.
Att,
Diego Viscardi
Ok Dr Diego, muito obrigada
Boa tarde dr Diego,
Com a mesma pergunta feita pela Renata e sua explicação, não há mesmo a possibilidade de se evitar o processo de inventário?
As cotas podem ser doadas aos herdeiros necessários com cláusula de usufruto.
Neste caso há duas incidências de ITCMD, com instituição do usufruto e na sua extinção, correto?
Iran,
Na doação não existe 2 usufrutos. O que existe é a possibilidade de fracionar o recolhimento no momento da doação e na extinção do usufruto. A incidência tributária é única.
Att,
Diego Viscardi
Boa noite. Parabéns pelos texto esclarecedor.
Se por exemplo forem doadas 100.000 cotas o ITCMD poderá recolhido sobre R$ 100.000,00 ? Pergunto porque em São Paulo a Fazenda está notificando os doadores para complementação do pagamento do ITCMD com base no valor do patrimônio líquido da empresa na data da doação. Está correto isso?
Grata.
Eliane,
A base de cálculo do ITCMD/SP é o valor patrimonial das quotas. Qualquer questionamento da Fazenda para cobrar diferença acima desse valor é incorreta, e a nível judicial o contribuinte tem tido sucesso nas defesas.
Att,
Diego Viscardi
Boa Tarde,
Parabéns pelo texto, muito util e esclarecedor….
No caso da Holding ter dois imóveis no ativo, bem como dinheiro em banco em SP….E sendo um imóvel no RJ e outro em SP, como devemos gerar a guia ITCMD, uma para cada estado?, o que devemos levar em conta para gerar a guia e pagar o ITCMD? o endereço do doador, dos imóvel, do donatário ou da sede da empresa que é aqui em SP.? desde já muito grato pelas informações…..
Agnaldo,
Importante avaliar a legislação do ITCMD de cada estado para que tenha a confirmação do local exato do recolhimento, bem como a Constituição Federal que orienta o local de recolhimento de tal tributo.
Att,
Diego Viscardi
Na Holding Patrimonial há alguma vantagem tributária na integralização, face ao ITBI ?
Carlos,
Em relação a seu questionamento, importante avaliar o caso concreto para listar as vantagens e desvantagens da holding patrimonial. Em termos gerais, as vantagens são a organização patrimonial de modo a evitar o desgaste e morosidade com o processo de inventário, definir em vida o destino do patrimônio e as vezes, ter uma redução da carga tributária, mormente em relação as receitas de locação e ITCMD.
Mas como disse, importante avaliar o objetivo do cliente e características do patrimônio para verificar se a holding faz ou não sentido para o caso concreto.
Fico à disposição para falarmos.
Att,
Diego Viscardi
Parabéns pela honestidade. Vejo a holding familiar sendo vendida como a solução para todos os problemas e, como você bem disse, é necessária uma análise caso a caso.
Adriane,
Exatamente. Verificamos isso diariamente, a holding sendo a solução e fórmula perfeita para tudo, seja sucessão, “blindagem”, dentre outros benefícios que são colocados. Entretanto, necessário um cuidado e um conhecimento sobre os mecanismos sucessórios e regras, pois a holding, se não utilizada de forma correta pode ser somente um problema e não a solução para o cliente.
Att,
Diego Viscardi
Prezado, Diego!
Quando uma pessoa tem uma Holding com todas as cotas divididas em vida, no caso da morte do patriarca, teria algum tipo de custo?
Peter,
Em relação a seu questionamento, importante avaliar como foi feita essa divisão em vida para validar ou não a existência de custos, se nessa transmissão ocorreu ou não reserva de usufruto, se o ITCMD foi recolhido na integralidade, entre outros detalhes.
Fico à disposição para falarmos.
Att,
Diego Viscardi
Lima
Pretendo constituir uma Holding Familiar, e tenho vários imóveis com matriculas mais, também tenho uma área de 2000m2 terreno locado da união onde construí 04 barracões e uma casa residencial e 03 apartamentos todos alugados. esta locação já se passaram 30 anos como posso integrar esses imóveis desta área locada, qual seria o procedimento? Obrigado
Em relação a seu questionamento, antes de avaliar qual procedimento, importante entender o cenário e objetivo buscado com o trabalho.
Assim, em termos gerais, importante colher informações completa nos casos de reestruturação patrimonial/sucessória, desde aos estudos de alternativas, passando pela elaboração de toda documentação societária/sucessória pertinente e as regularizações dos imóveis perante os órgãos competentes.
Att,
Diego Viscardi
Excelente texto.
Uma dúvida.
No caso de uma holding que tem dentre outros bens quotas de outras empresas, o valor do PL dela é calculado a partir do valor das quotas que possui ou do valor do PL das quotas que possui? Para incidência de ITCMD
Arthur,
Nesse caso, importante avaliar o PL da empresa que a holding detém a participação societária.
Fico à disposição.
Att,
Diego Viscardi